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Questão FC411739

O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, proje

Legislação Tributária do Estado do Pará (PA)

CEBRASPE (CESPE) · 2022

O art. 1.º da Lei estadual n.º 6.572/2003 prevê a concessão de abatimento do ICMS à pessoa jurídica com estabelecimento situado no estado do Pará que apoiar, financeiramente, projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará Tancredo Neves. Atualmente, essa Lei está regulamentada pelo Decreto estadual n.º 2.463/2022, que prorrogou por 180 dias a validade dos certificados de enquadramento emitidos em 15/6/2021, na forma do resultado do Edital n.º 001/2021 – SEMEAR. Esse decreto se baseia nos Convênios ICMS n.º 27, de 24/3/2006, n.º 65, de 5/7/2018, e n.º 28, de 12/3/2021.

 

A obrigatoriedade jurídica de que um benefício fiscal dessa natureza seja previsto em todas as normas citadas (lei, decreto e convênio) advém do princípio da legalidade tributária, que deriva, na hipótese do ICMS, do dispositivo constitucional que atribui a lei complementar a regulação da forma como, mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Enquanto não editada lei complementar nesse sentido,

  1. os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar lei estadual/distrital que regule a matéria, mesmo que não haja a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.
  2. os entes subnacionais, para a concessão desses benefícios, devem obedecer à Lei Complementar n.º 24/1975 (que dispõe sobre os convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária), recepcionada pela Constituição Federal de 1988, conforme reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
  3. os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional, mesmo que sem lei estadual/distrital específica regulamentadora.
  4. os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional ou obter a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.
  5. os estados e o Distrito Federal, para a concessão desses benefícios, devem editar decreto estadual/distrital que regulamente o citado dispositivo constitucional, ainda que sem a anuência do Conselho Nacional de Política Fazendária.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Lei Complementar n.º 24/1975 regula o mecanismo aplicável aos convênios celebrados no âmbito do CONFAZ e foi recepcionada pela Constituição de 1988, segundo reiterada jurisprudência do STF. Assim, na ausência de nova lei complementar federal específica, é esse o parâmetro obrigatório para os entes subnacionais ao conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS.

O entendimento vinculado do STF confirma que estados e Distrito Federal devem observar a disciplina dos convênios prevista na LC 24/1975, sob pena de invalidade de medidas que dispensem tal formalização.

Em síntese: até que a Constituição receba lei complementar diversa sobre o tema, a concessão de benefícios fiscais interestaduais obedece ao regramento e à pactuação estabelecidos pela LC 24/1975 e pelos convênios do CONFAZ.

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