Questão FC411783
Para fins de tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços do Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica
Legislação Tributária do Estado de Pernambuco (PE)
FCC · 2022
Para fins de tributação pelo Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços do Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), conforme estabelece a Lei no 15.730, de 17 de março de 2016, considera-se mercadoria qualquer bem
- móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, não se incluindo neste conceito os respectivos direitos reais e as ações correspondentes, nem os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
- corpóreo ou incorpóreo, ou direito, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica.
- suscetível de avaliação econômica, inclusive os direitos e as ações correspondentes, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
- móvel, corpóreo, suscetível de avaliação econômica, desde que destinado à comercialização ou ao consumo.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Lei estadual que disciplina o ICMS (art. 1º, §2º da Lei nº 15.730/2016) define mercadoria como qualquer bem móvel, corpóreo ou incorpóreo, nos termos da lei civil, desde que suscetível de avaliação econômica.
Isso significa que entram no conceito tanto coisas físicas (bens corpóreos) quanto bens imateriais transferíveis (bens incorpóreos), contanto que possam ser avaliados em dinheiro.
Importante: a própria norma afasta expressamente do conceito de mercadoria os direitos reais e as respectivas ações, bem como os direitos pessoais de caráter patrimonial e suas ações, evitando, assim, que certas titularidades ou créditos sejam tratados automaticamente como objeto de circulação tributável pelo ICMS.
Em termos práticos, a definição delimita o campo de incidência do imposto sobre bens passíveis de circulação econômica, não sobre todo tipo de relação jurídica patrimonial.
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