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Questão FC411807

Conforme o Decreto estadual no 44.650, de 30 de junho de 2017, salvo disposição em contrário, as referências feitas no Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco

Legislação Tributária do Estado de Pernambuco (PE)

FCC · 2022

Conforme o Decreto estadual no 44.650, de 30 de junho de 2017, salvo disposição em contrário, as referências feitas no Regulamento do ICMS do Estado de Pernambuco

  1. ao termo operação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se apenas às hipóteses de importação do exterior, saída interna e saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
  2. à mercadoria usada, aplicam-se a móvel ou máquina com mais de um ano de uso, comprovado pelo documento fiscal relativo à primeira aquisição, a veículo rodoviário terrestre automotor com mais de um ano de uso ou mais de doze mil quilômetros rodados e a produtos comprados e posteriormente descartados por consumidor final, não contribuinte, com ou sem valor comercial.
  3. à mercadoria em estado natural, aplicam-se apenas àquela não submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo a mercadoria submetida apenas ao resfriamento ou aquecimento (pasteurização) necessário à respectiva conservação ou transporte.
  4. ao termo operação, na hipótese de não especificação do respectivo fato gerador relativo à mercadoria, aplicam-se inclusive à saída interestadual, iniciada em outra UF, destinada a consumidor final não contribuinte do imposto.
  5. a optante do Simples Nacional, aplicam-se inclusive ao contribuinte que a partir de 1o de janeiro de 2018 tenha extrapolado o sublimite de receita previsto na Lei Complementar Federal no 123, de 2006, menos de três vezes, nos últimos cinco anos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O Decreto estadual nº 44.650/2017 determina que, quando o Regulamento do ICMS/PE emprega o termo “operação” sem especificar o respectivo fato gerador ligado à mercadoria, aquela referência deve ser interpretada de forma ampla: aplica‑se também à saída interestadual iniciada em outra UF e que tenha como destino um consumidor final não contribuinte do imposto.

Na prática, isso significa que normas do Regulamento de Pernambuco — por exemplo, sobre tratamento tributário, documentação ou benefícios — podem incidir sobre remessas destinadas a não contribuintes finais, mesmo que o trânsito tenha começado fora do Estado, desde que o fato gerador específico não esteja indicado de outra forma.

O objetivo é evitar lacunas interpretativas e assegurar aplicação uniforme das regras estaduais em operações de consumo final não tributado pelo destinatário.

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