Questão FC411812
O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tom
Legislação Tributária do Estado de Pernambuco (PE)
FCC · 2014
O Estado de Pernambuco, em fevereiro de 2013, instaurou procedimento de fiscalização, em que se constatou que a Tomatinho, sociedade empresária que atua no comércio de molho de tomate em conserva, nos meses de novembro e dezembro de 2012, não escriturou as notas fiscais dos produtos adquiridos pela empresa no seu livro de registro de entrada, o que, nos termos da legislação vigente, no período apurado, presumia-se a realização de operações, com a saída de mercadoria, sem o recolhimento do ICMS.
A Lei Estadual n o 2.648/2011, que vigorava durante o período fiscalizado, estabelecia a alíquota do ICMS sobre operações referentes a molhos de tomates em conserva em 17% e imputava uma multa de 100% sobre o valor da operação, nos casos de infrações relativas à falta de escrituração no livro fiscal dos documentos referentes à entrada de mercadorias.
Ocorre que o Estado de Pernambuco, em março de 2013, editou a Lei n o 7.845/2013, além de ter concedido isenção de ICMS para as operações referentes a molho de tomate em conserva, reduziu a sanção fiscal para 50% na hipótese da infração verificada na ação fiscalizatória.
Nessa situação hipotética, quanto ao auto de infração, a Administração tributária
- deverá exigir o ICMS, aplicando-se a alíquota de 17% e imputar multa no valor correspondente a 100% da operação, percentual esse que deverá ser exigido ao final do contribuinte em eventual execução fiscal do respectivo crédito tributário, pois eram, respectivamente, a alíquota e a penalidade estabelecidas pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.
- deverá exigir o ICMS, aplicando-se a alíquota de 17%, pois era a prevista pela legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, e imputar multa no valor correspondente a 100% da operação. No curso de eventual processo administrativo, a multa deverá ser reduzida para 50%.
- não deverá exigir qualquer valor a título de ICMS e imputar multa no valor correspondente a 50% da operação, pois é aplicável retroativamente lei posterior à data da ocorrência dos fatos que estabeleça tratamento tributário menos severo que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
- não deverá exigir qualquer valor a título de ICMS, pois aplica-se retroativamente lei posterior à data da ocorrência dos fatos que estabeleça benefício fiscal em favor do contribuinte; e imputar multa no valor correspondente a 100% da operação, pois as infrações cometidas devem ser reprimidas com base nas penalidades estabelecidas pela legislação vigente ao tempo da sua prática.
- não deverá lavrar o Auto de Infração, pois como aplica-se retroativamente a lei posterior à data da ocorrência dos fatos que desonerou o contribuinte do pagamento da obrigação principal, a obrigação acessória também não poderá ser exigida.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, no lançamento, aplica-se a lei vigente na data do fato gerador. Aqui o fato gerador ocorreu em nov/dez de 2012, quando vigorava a Lei estadual que fixava alíquota do ICMS em 17% e multa de 100%. Essa regra decorre do art. 144 do CTN.
Assim, o auto de infração lavrado em fevereiro de 2013 deve exigir o ICMS com a alíquota de 17% e indicar a multa de 100%, pois essa era a norma aplicável ao período fiscalizado.
Posteriormente, em março de 2013, foi editada norma conferindo isenção e reduzindo a penalidade para 50%. A isenção não opera automaticamente em relação a fatos geradores pretéritos, salvo expressão em sentido contrário; já a penalidade mais benéfica pode ser reconhecida no curso do processo administrativo (aplicação da lex mitior, conforme entendimento do art. 106 do CTN), reduzindo a multa para 50% se o processo ainda não estiver definitivamente julgado.
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