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Questão FC411821

Tiago, domiciliado em Campo Maior/PI, proprietário de imóveis nas cidades de Sobral/CE, Batalha/PI e Mossoró/RN, deu em usufruto os referidos imóveis a seu primo Ricardo, domicilia

Legislação Tributária do Estado do Piauí (PI)

FCC · 2015

Tiago, domiciliado em Campo Maior/PI, proprietário de imóveis nas cidades de Sobral/CE, Batalha/PI e Mossoró/RN, deu em usufruto os referidos imóveis a seu primo Ricardo, domiciliado em Fortaleza.


A formalização do ato que instituiu o usufruto em relação aos três imóveis foi feita em cartório, com a presença de ambos.


Em relação ao imóvel localizado em Mossoró/RN, a instituição do usufruto foi por 25 (vinte e cinco) anos; em relação ao imóvel localizado em Batalha/PI, o usufruto foi instituído pelo prazo de 12 (doze) anos e meio e, em relação ao imóvel localizado em Sobral/CE, o usufruto foi instituído por prazo indeterminado.

 

Considerando as informações acima e o disposto na Lei Estadual nº 4.261, de 1º de fevereiro de 1989,

  1. a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Mossoró/RN, será de 100% (cem por cento) do valor do bem, sendo Tiago o contribuinte desse imposto.
  2. a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Batalha/PI, será de 60% (sessenta por cento) do valor venal integral do bem.
  3. a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à instituição de usufruto sobre o imóvel localizado em Sobral/CE, será o valor venal integral do bem.
  4. será devido o ITCMD ao Estado do Piauí, se, no momento da extinção do usufruto que recai sobre o imóvel localizado em Mossoró/RN, Tiago não for mais o nu-proprietário desse imóvel.
  5. a base de cálculo do ITCMD devido ao Estado do Piauí, em relação à extinção do usufruto que recai sobre o imóvel localizado em Batalha/PI, será o valor venal do bem usufruído, caso esta extinção não configure hipótese de não incidência prevista em lei.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A alternativa trata da cobrança do ITCMD pelo Estado do Piauí relativa à extinção do usufruto sobre bem situado em Batalha/PI. A regra geral é de não incidência sobre a extinção, mas a Lei estadual autoriza cobrança quando, na instituição, foi tributada apenas uma fração do valor venal.

Nesse caso excepcional a Fazenda estadual pode exigir o imposto por ocasião da extinção, tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel usufruído e incidindo apenas sobre a parte que não foi anteriormente tributada.

Assim, se já foi recolhido um montante correspondente a \(V_{tributado}\), a base restante será calculada por \(V - V_{tributado}\), sendo o imposto devido pelo montante não tributado na instituição do usufruto.

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