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Questão FC411853

Para os efeitos do disposto na Lei no 5.139/2007, são receitas não tributárias as compensações e as participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e miner

Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro (RJ)

FCC · 2014

Para os efeitos do disposto na Lei no 5.139/2007, são receitas não tributárias as compensações e as participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, previstas no art. 20, § 1o da Constituição Federal, qualquer que seja a denominação que lhes venha a ser atribuída, constituindo receita originária do Estado do Rio de Janeiro.

 

Nesse sentido, é INCORRETO afirmar:

  1. Os procedimentos de administração, de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não tributárias serão executados privativamente por Fiscais de Rendas da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro − SEFAZ/RJ e se restringirão às parcelas de receitas originárias pertencentes a este Estado.
  2. Enquanto perdurarem as normas da legislação federal, que estipulem que os pagamentos caibam diretamente à União, a parcela das receitas não tributárias pertencentes a este Estado, deverão ser pagas do seguinte modo: a parcela principal deverá ser recolhida diretamente à União; e as multas, juros e acréscimos moratórios, diretamente ao Estado.
  3. O pagamento efetuado a órgão ou entidade da União responsável pela transferência das receitas das participações ou das compensações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, pertencentes a este Estado, não afasta deste Estado a competência de exercer a fiscalização e efetuar o lançamento das receitas não tributárias.
  4. Se for apurada diferença entre o valor pago pelo concessionário, permissionário, cessionário ou terceiros, a SEFAZ/RJ somente autuará o que for considerada receita originária do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação federal, após receber autorização do órgão regulador da atividade a que se refere a receita não tributária.
  5. Havendo recusa de exibição de livro ou documento fiscal, contábil, comercial ou qualquer outro exigido pela SEFAZ/RJ, no âmbito de fiscalização de receitas não tributárias decorrentes da exploração de recursos hídricos e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, o Fiscal de Rendas, sem prejuízo da autuação cabível, pode lacrar móvel, depósito ou estabelecimento onde esteja o livro ou documento exigido, lavrando termo desse procedimento, com cópia para o responsável, solicitando, de imediato, à autoridade a que estiver subordinado, providências necessárias à exibição judicial desse livro ou documento.
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Gabarito

D

Comentário do professor

SEFAZ/RJ tem competência para autuar diretamente as diferenças apuradas nas receitas originárias do Estado, sem depender de anuência prévia de órgão regulador. O quadro normativo (Lei 5.139/2007 e seu regulamento, Decreto 42.475/2010) atribui à fiscalização estadual a possibilidade de cobrança e lançamento das parcelas pertencentes ao Estado.

Em especial, o art. 14, §2º do Decreto 42.475/2010 prevê que, se a fiscalização estadual apurar valor superior ao obtido por órgãos da União, a SEFAZ poderá efetuar a cobrança das diferenças diretamente ao responsável. Assim, não há previsão legal exigindo autorização do órgão regulador para a lavratura do auto de infração.

Portanto, a assertiva que condiciona a autuação à autorização do órgão regulador é incorreta frente à norma estadual que confere à SEFAZ atuação direta na fiscalização e cobrança.

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