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Questão FC411856

Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00. Em decor

Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro (RJ)

FCC · 2014

Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que, por ocasião do falecimento de Ramon, o patrimônio total do casal era de R$ 1.200.000,00.

 

Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime.

 

Constou do processo de inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:

 

− o casal era domiciliado em Niterói;

 

− não foi deixado testamento;

 

− os cônjuges não tinham bens particulares;

 

− o espólio não deixou dívidas;

 

− as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria dos Degustadores de Cerveja”;

 

− Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;

 

− Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão universal de bens;

 

− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;

 

− não havia herdeiros indignos ou deserdados;

 

− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;

 

− todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território fluminense.

 

Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe, Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança, renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva, por convicções pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.

 

Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,

  1. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  2. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 8.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo quatro deles causa mortis e um deles doação.
  3. Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$ 16.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 16.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um deles doação.
  4. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 12.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou, R$ 12.000,00 de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.
  5. Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$ 6.000,00, de ITD causa mortis, e Julieta pagou R$ 6.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e dois deles doação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

No regime de comunhão universal, a metade do patrimônio pertence automaticamente ao cônjuge sobrevivente (meeira), ficando a outra metade (R$600.000) sujeita à sucessão.

Com Jaime renunciando em favor do monte, a sucessão do espólio de Ramon passa a ser repartida em três partes iguais: \(600.000/3 = 200.000\) para Guilherme, Elizabeth e Maria — cada um com quinhão de R$200.000.

Guilherme, por ter aceitado e depois renunciado em favor da mãe, provoca dois fatos tributáveis: a aceitação gera ITCMD causa mortis sobre R$200.000 e a renúncia em favor de pessoa determinada é tributada como doação (ITCMD doação) sobre R$200.000, nos termos da legislação estadual.

Assim, Elizabeth e Maria recolhem ITCMD causa mortis sobre R$200.000 cada, Guilherme também pelo quinhão aceito, e Julieta recolhe ITCMD como doação sobre os R$200.000 recebidos — com alíquota de 4%: \(200.000 \times 4\% = 8.000\). Resultado: quatro fatos geradores — três causa mortis e um doação; R$8.000 para cada um.

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