Questão FC411860
A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas de tintas (mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território fluminense) à
Legislação Tributária do Estado do Rio de Janeiro (RJ)
FCC · 2014
A Fábrica de Tintas Amós, de Nova Iguaçú-RJ, efetuou vendas de tintas (mercadoria que está sujeita à substituição tributária das operações subsequentes, em território fluminense) às seguintes empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro: Fábrica de Tintas Miquéias, que as irá revender; Fábrica de Fogões Habacuc, que irá utilizá-las na pintura de seus produtos; e Atacadista Baruc, que, após essa aquisição, decidiu revender apenas metade do lote, destinando o restante à pintura de suas instalações. Nesse caso, Amós deverá reter o ICMS
- nessas três situações, mas Amós terá direito a ressarcimento referente à tinta utilizada por Baruc, na qualidade de consumidor final.
- apenas na venda para Baruc, e este terá direito ao ressarcimento referente à tinta que utilizou para consumo.
- nas vendas para Miquéias e Baruc, e nenhuma das empresas terá direito a ressarcimento.
- nas vendas para Miquéias e Baruc, e este terá direito ao ressarcimento referente à tinta que utilizou para consumo.
- nessas três situações, e nenhuma das empresas terá direito a ressarcimento.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Fábrica Amós deve reter ICMS apenas na operação com o Atacadista Baruc porque o regime de substituição tributária alcança operações destinadas a contribuintes que não se enquadram nas exceções legais.
Nos termos do art. 38 do RICMS/RJ, o regime não se aplica quando a mercadoria é remetida a sujeito passivo por substituição (caso de outra fábrica com o mesmo objeto) ou quando destina-se à utilização em processo de industrialização (caso da Fábrica de Fogões). Assim, Amós não retém nessas vendas.
Quanto a Baruc, por ser atacadista que revenderá parte da mercadoria, a retenção é devida. A parcela consumida por Baruc dá direito ao pedido de ressarcimento (praticamente a restituição do imposto relativo ao fato gerador presumido que não se realizou), observados os procedimentos e prazos previstos pela legislação estadual.
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