Questão FC411901
O valor da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, prevista na Lei n.º 8.109/1985, é calculado com base no faturamento bruto anual do contribuinte no exerc
Legislação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (RS)
CEBRASPE (CESPE) · 2019
O valor da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados, prevista na Lei n.º 8.109/1985, é calculado com base no faturamento bruto anual do contribuinte no exercício anterior ao da fiscalização e controle.
O STF firmou entendimento de que a referida taxa é
- inconstitucional porque não especifica a atividade estatal de fiscalização e controle que vai desencadear a obrigação tributária.
- constitucional, já que é desnecessário que as taxas sejam vinculadas a alguma atividade estatal.
- constitucional, uma vez que o princípio da legalidade é mitigado na estipulação da base de cálculo das taxas.
- inconstitucional, visto que, ao incidir sobre o faturamento bruto, tem fato gerador próprio de contribuição social.
- constitucional, pois não tem como fato gerador o faturamento, sendo este utilizado apenas como critério para incidência.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Constitucional. O STF entende que a taxa prevista na Lei nº 8.109/1985 tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviço público específico e divisível, não sendo o faturamento o elemento que lhe dá origem.
O faturamento é apenas um critério de incidência ou parâmetro para dimensionar o valor da taxa (base de cálculo), facilitando a proporcionalidade entre o serviço de fiscalização e o contribuinte onerado.
Essa posição está consolidada na jurisprudência do STF (ADI 1.948-RS) e sintetizada na Súmula Vinculante nº 29: é lícito usar elementos da base de cálculo de um imposto no cálculo de uma taxa, desde que não haja identidade integral entre bases e fatos geradores.
Assim, não há confusão entre fato gerador e base de cálculo; a exigência é constitucional quando respeita essa distinção.
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