Questão FC411921
Em auditoria, constatou-se que determinada empresa situada no estado do Rio Grande do Sul creditou-se de ICMS anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal
Legislação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (RS)
CEBRASPE (CESPE) · 2019
Em auditoria, constatou-se que determinada empresa situada no estado do Rio Grande do Sul creditou-se de ICMS anteriormente cobrado e destacado na primeira via do documento fiscal referente à entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente do estabelecimento. O bem foi adquirido em janeiro de 2018 e vendido em julho desse mesmo ano, tendo a empresa se apropriado de metade do valor do crédito decorrente da entrada dessa mercadoria no estabelecimento.
Nessa situação hipotética, nos termos da Lei estadual n.º 8.820/1989, esse ato praticado pela empresa é
- válido, visto que é permitido se creditar do crédito integral decorrente da entrada da mercadoria.
- inválido, porque ela se creditou de valor maior que o permitido pela legislação.
- válido, uma vez que ela se creditou de valor inferior ao permitido pela legislação.
- inválido, haja vista a proibição de se creditar de valor decorrente da entrada de mercadoria que não se encontre mais no ativo permanente da empresa.
- válido, já que ela se creditou do exato valor máximo permitido pela legislação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Inválido. A empresa creditou-se de valor superior ao permitido pela Lei nº 8.820/1989.
O §8º do art. 15 estabelece apropriação do crédito decorrente de bem do ativo permanente à razão de \(1/48\) por mês, com a primeira fração no mês da entrada.
No caso, o bem entrou em janeiro e foi alienado em julho de 2018, perfazendo 7 meses de apropriação: crédito máximo admitido = \(7/48\) do total.
A empresa apropriou metade do crédito: \(1/2 = 24/48\), e vale a desigualdade \(24/48 > 7/48\). Assim o lançamento é irregular.
Além disso, em hipótese de alienação antes de 4 anos, a legislação veda apropriar as frações remanescentes após a venda.
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