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Questão FC411922

Empresa fabricante de móveis para escritórios, situada no estado do Rio Grande do Sul, detentora de dois estabelecimentos e não praticante de operações de exportação pretende credi

Legislação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (RS)

CEBRASPE (CESPE) · 2018

Empresa fabricante de móveis para escritórios, situada no estado do Rio Grande do Sul, detentora de dois estabelecimentos e não praticante de operações de exportação pretende creditar-se de ICMS cobrado sobre a entrada de energia elétrica em seus estabelecimentos, com valor regularmente destacado em documento fiscal. Em um dos estabelecimentos, funciona a área administrativa da empresa; em outro, realiza-se atividade de exclusiva industrialização.


Conforme a Lei estadual n.º 8.820/1989, nessa situação hipotética, a referida empresa

  1. violará a legislação, pois tal operação é restrita a empresas que fabriquem produtos destinados à exportação.
  2. violará a legislação, pois não é permitido que a empresa credite ICMS de valores cobrados pela entrada de energia elétrica.
  3. poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde funciona a área administrativa.
  4. poderá creditar o ICMS incidente somente sobre a entrada de energia no estabelecimento onde se realiza atividade de exclusiva industrialização.
  5. poderá creditar o ICMS incidente sobre a entrada de energia em ambos os estabelecimentos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A empresa pode se creditar do ICMS sobre a entrada de energia elétrica apenas quando essa energia for consumida no processo de industrialização. Na hipótese, um estabelecimento é exclusivamente industrial; logo, os créditos referentes à energia que alimenta esse estabelecimento são admitidos, desde que o imposto esteja regularmente destacado em documento fiscal.

O fundamento é o art. 15, inciso I, alínea "c", §2 da Lei Estadual nº 8.820/1989, que assegura o direito ao crédito da energia elétrica quando vinculada à industrialização. Assim, não se estende automaticamente o crédito à energia destinada à área administrativa.

Em resumo: o crédito é devido somente sobre a energia consumida no estabelecimento onde ocorre a exclusiva industrialização, observando-se a exigência documental e eventuais regras de rateio quando houver consumo misto.

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