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Questão FC411946

No primeiro semestre do ano-calendário, após a data para o pagamento único do IPVA, um contribuinte perdeu o direito à isenção desse imposto. Conforme o Decreto estadual n.º 32.144

Legislação Tributária do Estado do Rio Grande do Sul (RS)

CEBRASPE (CESPE) · 2019

No primeiro semestre do ano-calendário, após a data para o pagamento único do IPVA, um contribuinte perdeu o direito à isenção desse imposto.


Conforme o Decreto estadual n.º 32.144/1985 do Rio Grande do Sul, esse contribuinte deverá pagar o tributo

  1. em cota única ou em parcelas, até o último dia do calendário de parcelamento.
  2. em cota única ou em parcelas, até o último dia útil do ano-calendário.
  3. em cota única, no prazo de trinta dias contados da data da intimação da perda da isenção pelo órgão fazendário.
  4. em parcelas, conforme as datas do calendário de parcelamento aplicável à placa do veículo.
  5. em cota única, até o dia quinze do mês seguinte ao da perda da isenção.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

De acordo com o Decreto estadual n.º 32.144/1985, quando o contribuinte perde o direito à isenção após a data prevista para o pagamento em cota única, a regra especial se aplica: o tributo deverá ser recolhido em cota única.

O prazo para esse recolhimento é até o dia 15 do mês seguinte ao da perda da isenção, conforme dispõe o dispositivo que trata dessa hipótese.

Importante observar a ressalva legal: esse pagamento em cota única só é exigível se não ultrapassar o mesmo ano‑calendário em que se deu a perda do benefício, ou seja, o recolhimento deve ocorrer dentro do exercício em que houve a perda.

Em suma: perda da isenção após a data do pagamento único → recolhimento em cota única, até o dia 15 do mês seguinte, observando o ano‑calendário da perda.

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