Questão FC412053
Conforme a Constituição Federal de 1988, quando se trata de ICMS, os incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados, na forma pr
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
FCC · 2013
Conforme a Constituição Federal de 1988, quando se trata de ICMS, os incentivos e benefícios fiscais devem ser concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados, na forma prevista em lei complementar. Considerando o disposto na Lei Complementar 24/1975, na Lei (SP) no 6.374/1989 e no Regulamento do ICMS/SP, considere:
− A empresa Bebidas S.A. possui três estabelecimentos. O estabelecimento A, atacadista, localizado em São Paulo, recebe mercadorias dos demais estabelecimentos, B e C, e as vende. O Estabelecimento B, localizado no Estado “I”, é importador. O Estabelecimento C, localizado no Estado "II", é industrial e utiliza insumos nacionais para fabricar os produtos que transfere ao Estabelecimento A.
− No Estado “I”, o estabelecimento B está sujeito a uma alíquota de 12% na importação. Todavia, ele aderiu ao programa especial pro importe e, assim, paga o valor do ICMS relativo à importação mediante lançamento a débito em conta gráfica. Além disso, por ocasião da apuração mensal, o valor do ICMS relativo às operações de saída interestaduais pode ser pago da seguinte forma: 10% à vista e 90% a prazo, em 120 parcelas mensais sem juros. Mas ele optou por liquidar antecipadamente as parcelas, com desconto de 80%, conforme permitido no pro importe.
− No Estado “II”, o estabelecimento C aderiu ao programa especial pro fabrique e recebe um crédito outorgado de ICMS de 11% nas saídas interestaduais.
Considere, ainda, que os programas especiais pro importe e pro fabrique são relacionados diretamente às operações tributadas pelo ICMS, mas não foram aprovados pelos Estados nos termos da Lei Complementar 24/1975, que tal fato é de conhecimento público e que as remessas de B e C para A estão sujeitas à alíquota interestadual de 12%.
O estabelecimento A, ao receber mercadoria para revenda proveniente do estabelecimento B, no valor de R$ 1.000,00, e mercadoria proveniente do estabelecimento C, no valor de R$ 2.000,00, e atendidos aos requisitos, pode se creditar de ICMS, respectivamente, no valor de:
- R$ 33,60 e R$ 20,00.
- R$ 120,00 e R$ 240,00.
- R$ 120,00 e R$ 20,00.
- R$ 12,00 e R$ 20,00.
- R$ 12,00 e R$ 240,00.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A regra do não cumulativo exige que o crédito seja do imposto efetivamente cobrado na operação anterior (art.36, §3º, LC 6.374/89). Como os programas pro importe e pro fabrique não foram aprovados segundo a LC 24/75, as vantagens concedidas em desacordo não se consideram cobradas.
B → A (R$1.000): imposto devido \(=1000\times12\%=R\$120\). B pagou 10% à vista \(R\$12\) e antecipou o saldo de \(R\$108\) com desconto de 80%, pagando \(0{,}20\times108=R\$21{,}60\). Total efetivamente cobrado \(=12+21{,}60=R\$33{,}60\). Logo, crédito permitido \(=R\$33{,}60\).
C → A (R$2.000): imposto devido \(=2000\times12\%=R\$240\). C recebeu crédito outorgado de 11% (\(2000\times11\%=R\$220\)), não considerado vantagem cobrada, restando efetivamente cobrado \(=240-220=R\$20\). Crédito permitido \(=R\$20\).
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