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Questão FC412058

Considere os seguintes fatos (UFESP em 2012 − R$ 18,44): I. Marina, residente em Brasília-DF, doa apartamento de sua propriedade, localizado na Av. Paulista (São Paulo-SP), a Laura

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

FCC · 2013

Considere os seguintes fatos (UFESP em 2012 − R$ 18,44):


I. Marina, residente em Brasília-DF, doa apartamento de sua propriedade, localizado na Av. Paulista (São Paulo-SP), a Laura, domiciliada em Belo Horizonte-MG.

II. Em 2012, Alfredo realiza depósitos iguais, de R$ 9.000,00 cada, em seis cadernetas de poupança, cada uma em nome de um de seus seis netos, que com ele residem em fazenda, em Sertãozinho − SP.

III. Úrsula, domiciliada em Santa Rita do Passa Quatro-SP e proprietária de fazenda criadora de gado nos arredores de Cuiabá-MT, transfere gratuitamente 50 cabeças de boi, avaliadas em R$ 125.000,00, a Lázaro, seu capataz, morador da fazenda.

IV. Após a morte de Romualdo, ocorrida em março de 2012, seu filho Jonas e sua esposa Sandra continuam morando no apartamento de quarto e sala em Bertioga-SP, único bem do casal, cujo IPTU de 2012 foi calculado sobre o valor de R$ 190.000,00.

V. Fanático por futebol, Jair, falecido no mês passado, previu em testamento que sua coleção de camisas autografadas por Pelé tivesse como novo dono, após seu falecimento, o seu clube do coração, o XV de Novembro de Jaú, entidade desportiva devidamente registrada na Confederação Brasileira de Futebol − CBF.


Nos termos da Lei no 10.705/2000, quanto ao ITCMD devido ao Estado de São Paulo, os fatos I a V podem ser classificados, respectivamente, nas seguintes situações tributárias:

  1. incidência, isenção, incidência, incidência e incidência.
  2. não incidência, incidência, não incidência, isenção e isenção.
  3. incidência, isenção, isenção, incidência e não incidência.
  4. não incidência, não incidência, não incidência, isenção e isenção.
  5. incidência, incidência, incidência, isenção e incidência.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Pela Lei nº 10.705/2000 e pela regra constitucional, a competência do ITCMD segue o local do bem (imóvel) ou o domicílio do doador/de cujus (bens móveis).

I — Doação de apartamento na Av. Paulista (SP): trata‑se de bem imóvel; o imposto cabe ao Estado da situação do bem: incidência.

II — Depósitos de R$ 9.000,00 em nome de cada neto: são transmissões por doação de aplicações financeiras cujo valor individual é inferior a 2.500 UFESPs. Como \(2.500 \times 18,44 = 46.100,00\), há isenção.

III — Transferência gratuita de 50 cabeças de gado (R$ 125.000,00): são bens móveis; o imposto compete ao Estado do domicílio da doadora (Santa Rita do Passa Quatro‑SP) e o valor ultrapassa o limite de isenção, logo incidência.

IV — Transmissão causa mortis de imóvel residencial (IPTU calculado sobre R$ 190.000,00): imóvel em SP, valor superior a \(5.000 \times 18,44 = 92.200,00\), portanto sem isenção prevista: incidência.

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