Questão FC412059
John Smith, natural de Pindamonhangaba-SP, residente nos Estados Unidos desde 2000, faleceu em outubro de 2012 em Nova Jersey-EUA, durante passagem do furacão Sandy. Seu inventário
Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)
FCC · 2013
John Smith, natural de Pindamonhangaba-SP, residente nos Estados Unidos desde 2000, faleceu em outubro de 2012 em Nova Jersey-EUA, durante passagem do furacão Sandy. Seu inventário está sendo processado naquele local. Viúvo, deixa dois filhos: Rui, domiciliado em Santa Bárbara d’Oeste-SP, e Eva, residente em Londrina-PR.
O patrimônio de John, na data de seu falecimento, era composto pelos seguintes itens:
I. casa térrea em Nova Jersey-EUA;
II. terreno em Barueri-SP, locado para uma empresa de arrendamento mercantil de veículos;
III. apartamento em Londrina-PR;
IV. veículo registrado e localizado em Nova Jersey-EUA;
V. ações representativas de parte do capital de empresa telefônica norte-americana, listadas na Bolsa de Valores de Nova York.
Em dezembro de 2012, embora já falecido, teve creditado a seu favor:
VI. aluguel do terreno em Barueri-SP;
VII. dividendos relativos às ações da empresa telefônica norte-americana.
Considerando a partilha de seus bens em partes iguais para cada um dos herdeiros, com base na Lei no 10.705/2000, incide ITCMD, em favor do Estado de São Paulo, o que está expresso em:
| Recebidos por Rui | Recebidos por Eva |
I, II, IV e V II II, III e VI III I, III, IV, V e VII I, V e VII I, II, V e VI II e VI II e IV II
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Gabarito
A
Comentário do professor
Alternativa A: Rui recebe I, II, IV e V; Eva recebe II.
Base: Lei n.º 10.705/2000, art. 4º. A regra distingue bens corpóreos e incorpóreos e a localização do bem e do domicílio do herdeiro.
O terreno em Barueri (II) é corpóreo e situado em São Paulo: cabe ITCMD ao Estado independentemente do domicílio do herdeiro, logo incide tanto para Rui quanto para Eva.
Casa (I) e veículo (IV) estão nos EUA — bens corpóreos fora do país: o imposto só incide se o herdeiro tiver domicílio em SP (art. 4º, I, b). Como Rui é domiciliado em SP, esses bens são tributáveis para ele, não para Eva.
As ações (V) são incorpóreas; sendo a transmissão/liquidação no exterior, o imposto incide se o herdeiro tiver domicílio em SP (art. 4º, II, b) — aplica‑se a Rui.
Os rendimentos pós‑óbito (VI e VII) não são alcançados pelo ITCMD (art. 5º, II), por isso não constam na partilha tributável.
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