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Questão FC412067

A empresa Vendo Tudo Ltda., localizada em Piracicaba-SP, foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária: − Item 1: Falta de pagamento de ICMS; − Item 2: Crédito inde

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

FCC · 2013

A empresa Vendo Tudo Ltda., localizada em Piracicaba-SP, foi autuada pelas seguintes infrações à legislação tributária:


− Item 1: Falta de pagamento de ICMS;

− Item 2: Crédito indevido de ICMS;

− Item 3: Falta de entrega de guia de informação.


Regularmente notificada, apresentou defesa no último dia do prazo legal para tanto, contestando expressamente os itens 1 e 2 e deixando de se manifestar sobre o item 3. Não houve qualquer recolhimento ou parcelamento do débito fiscal por parte da autuada.

Com base na Lei no 13.457/2009, é correto afirmar que será

  1. formado processo em apartado, contendo a exigência fiscal dos itens 1 e 2 do auto de infração, para fins de julgamento da defesa na Delegacia Tributária de Julgamento, sendo que a exigência fiscal do item 3 deverá ser inscrita diretamente na dívida ativa.
  2. formado processo em apartado, contendo a exigência fiscal do item 3 do auto de infração, para fins de ratificação pelo Delegado Regional Tributário, uma vez que não foi instaurada controvérsia a seu respeito.
  3. concedido prazo de trinta dias pelo Delegado Tributário de Julgamento para que a autuada complemente sua defesa, a fim de contestar o item 3 do auto de infração, preservando seu direito constitucional à ampla defesa.
  4. concedido prazo de cinco dias pelo órgão autuante, quando de sua manifestação fiscal, para que a autuada complemente sua defesa e conteste o item 3 do auto de infração, garantindo seu direito constitucional ao contraditório.
  5. intimada a autuada a recolher o débito fiscal do item 3 com o desconto de lei, em trinta dias contados da apresentação da defesa, haja vista sua concordância tácita com a acusação que lhe foi imposta.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A empresa apresentou defesa expressa apenas contra os itens 1 e 2, omitindo manifestação sobre o item 3: isso configura defesa parcial. Nessa hipótese a lei exige que a exigência não impugnada seja destacada.

Assim, deve ser formado processo em apartado relativo ao item 3, para acelerar a cobrança da parcela não contestada, consignando-se essa circunstância no processo original.

Como não houve recolhimento nem parcelamento do débito do item 3, o processo apartado é encaminhado à autoridade competente para ratificação, isto é, ao Delegado Regional Tributário, que confirmará a exigência.

Após ratificação e esgotados os procedimentos administrativos de cobrança sem pagamento, o débito poderá seguir para os estágios subsequentes, inclusive inscrição em dívida ativa.

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