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Questão FC412088

Conforme a Lei Complementar 87/1996, a lei estadual pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes. Todavia, se o fato

Legislação Tributária do Estado de São Paulo (SP)

FCC · 2013

Conforme a Lei Complementar 87/1996, a lei estadual pode atribuir a contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às  operações subsequentes. Todavia, se o fato gerador presumido não se realizar, o contribuinte substituído tem direito ao ressarcimento do valor pago a título de substituição. NÃO corresponde a uma hipótese de ressarcimento prevista no Regulamento do ICMS/SP:

  1. o valor do imposto retido, ou parcela excedente, quando o valor da base de cálculo presumida, calculada mediante a utilização de margem de valor agregado, for superior à base de cálculo da operação realizada com consumidor ou usuário final.
  2. o valor do imposto retido, ou parcela, quando o fato gerador presumido não se realizar.
  3. o valor do imposto retido a favor deste Estado, ou parcela, quando ocorrer saída com destino a contribuinte localizado em outro Estado.
  4. o valor do imposto retido, ou parcela, quando a operação de saída for isenta ou não tributada.
  5. o valor do imposto retido, ou parcela, quando a mercadoria recebida perecer ou for furtada, desde que devidamente comprovada esta situação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa é correta porque descreve uma situação que não autoriza ressarcimento no Regulamento do ICMS/SP.

O art. 269, inciso I, prevê ressarcimento quando houve retenção a maior, isto é, diferença entre a base que serviu à retenção e a base da operação com o consumidor final. Contudo, o §6º desse artigo limita a aplicação desse inciso apenas aos casos em que a base de cálculo da substituição foi fixada nos termos do art. 40‑A.

O art. 40‑A trata da hipótese do preço final ao consumidor autorizado/fixado pela autoridade; a utilização de margem de valor agregado (MVA) (art. 41) não se enquadra nessa hipótese. Assim, quando a base presumida foi calculada por MVA e excede a base da operação real, não cabe ressarcimento previsto no inciso I.

Conclusão: por força do §6º do art. 269, a situação descrita na alternativa (base presumida via MVA maior que a real) não gera direito ao ressarcimento.

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