Questão FC412095
Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à util
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FCC · 2018
Três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, ao planejar a execução de trabalhos fiscais junto a contribuintes do ITCMD, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Após estudarem a Lei nº 3.938/1966 chegaram a algumas conclusões.
Sobre a possibilidade jurídica de utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte − DTEC para intimação tanto de pessoas naturais, como de pessoas jurídicas, os auditores verificaram que a referida Lei estabelece que
- isso não seria possível, pois o DTEC só poderia ser utilizado para intimar pessoas jurídicas relativamente a todos os impostos estaduais.
- o DTEC pode ser utilizado para formalizar todos os tipos de intimação, exceto a de constituição do crédito tributário, que deve ser feita de modo pessoal.
- o DTEC pode ser utilizado para formalizar esse tipo de intimação apenas em relação aos contribuintes do ICMS, e desde que sejam pessoas jurídicas.
- a intimação de pessoas jurídicas pode ser feita por meio do DTEC, relativamente a todos os tributos estaduais, mas, relativamente às pessoas naturais, não pode ser utilizado para intimar ao pagamento de taxas.
- o DTEC pode ser utilizado para formalizar esse tipo de intimação, tanto em relação às pessoas naturais, como em relação às pessoas jurídicas.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
DTEC é o portal eletrônico instituído para a interação entre a Secretaria da Fazenda e os sujeitos passivos dos tributos estaduais (Lei Estadual nº 3.938/1966, Art. 221‑A, §1º).
O dispositivo autoriza o uso do DTEC em substituição às formas tradicionais previstas no art. 225‑A para a prática de intimações, abrangendo as hipóteses ali previstas, inclusive a constituição do crédito tributário.
Além disso, a própria lei define sujeito passivo como a pessoa obrigada ao pagamento do tributo (Art. 24), englobando tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica.
Portanto, juridicamente é possível utilizar o DTEC para formalizar intimações dirigidas a contribuintes pessoas físicas e jurídicas, nos termos da lei estadual.
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