Questão FC412099
Ao planejar a execução de ação fiscal junto a contribuintes do IPVA, três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
Ao planejar a execução de ação fiscal junto a contribuintes do IPVA, três Auditores Fiscais do Estado de Santa Catarina, depararam-se com questionamentos concernentes à utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte – DTEC. Durante as reuniões de planejamento desta ação fiscal, após estudarem a Lei no 3.938/1966, chegaram a algumas conclusões.
Sobre os questionamentos relacionados ao credenciamento do sujeito passivo, os auditores concluíram, com base na referida Lei, que o
- recebimento de comunicações eletrônicas pelo sujeito passivo depende, necessariamente, do seu prévio e voluntário credenciamento.
- sujeito passivo não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos assinados eletronicamente no âmbito do DTEC com o uso de sua senha de acesso.
- usuário do DTEC efetuará o acesso às comunicações eletrônicas e às respectivas cientificações com o uso de certificado digital, vedado o uso de senha de acesso.
- recebimento de comunicações eletrônicas, por meio do DTEC, pelo sujeito passivo, não depende de credenciamento junto à SEF, para esse fim.
- envio de intimação ao sujeito passivo, por meio do DTEC, não dependerá do credenciamento do destinatário junto à SEF para esse fim, quando se tratar de pessoa jurídica sediada no Estado, nas hipóteses em que a lei expressamente prevê.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A Lei prevê que o sujeito passivo que acessa comunicações pelo DTEC usando sua senha de acesso não poderá alegar nulidade jurídica das cientificações e dos documentos eletrônicos.
Isso significa que o uso da senha funciona como forma de autenticação e de manifestação de vontade do contribuinte, conferindo validade às notificações e aos atos eletrônicos assinados no ambiente do DTEC.
Na prática, reconhece-se a presunção de veracidade dos atos quando praticados mediante acesso com senha, transferindo ao usuário a responsabilidade pelo sigilo e uso adequado dessa credencial.
Do ponto de vista fiscal, a disposição dá segurança jurídica à Administração: atos eletrônicos acessados com senha produzem efeitos jurídicos regulares, aptos a fundamentar procedimentos e decisões.
Importante: a regra reforça a necessidade de cuidado pelo contribuinte na guarda da senha, pois o surgimento de nulidade por acesso efetivo fica afastado.
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