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Questão FC412133

No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelec

Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)

FCC · 2021

No que tange ao crédito de ICMS referente a entradas de mercadorias em estabelecimento localizado no Estado de Santa Catarina, a Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, estabelece:

  1. Salvo deliberação em contrário, prevista na Constituição Federal ou em lei complementar nacional, é permitido o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento para integração em processo de produção rural, ainda que a saída interna do produto resultante seja não tributada.
  2. Se a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar-se, enquanto estiver armazenada no estabelecimento de contribuinte, o crédito de ICMS escriturado no momento da entrada da mercadoria deve ser estornado.
  3. As entradas de mercadorias resultantes de operações isentas ou não tributadas dão direito a crédito de ICMS, mas tal crédito será vedado, se tais mercadorias forem utilizadas para fins alheios à atividade essencial do estabelecimento.
  4. Se, por ocasião da entrada da mercadoria, não existir razoável certeza de que a saída da mercadoria estará sujeita a incidência do ICMS, o contribuinte deverá efetuar o crédito na entrada e o débito na saída, podendo estornar eventuais acréscimos legais referentes à diferença entre o crédito e o débito.
  5. Os créditos relativos a entradas de mercadorias, que posteriormente vierem a sair, em operação de exportação, sem incidência do imposto, devem ser estornados, na hipótese de esta saída ser imprevisível na data da entrada da mercadoria.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Nos termos da Lei nº 10.297/1996 (art. 30, IV), quando a mercadoria recebida com intuito de revenda em operação tributada pelo ICMS vier a perecer ou deteriorar‑se enquanto estiver armazenada no estabelecimento do contribuinte, o crédito de ICMS escriturado na entrada deverá ser estornado.

Isso ocorre porque o crédito pressupõe a existência de uma saída futura tributada; se a mercadoria se perde, não há mais o fato gerador que justificou o crédito, tornando‑o indevido.

O estorno recoloca a situação fiscal em conformidade, evitando benefício tributário indevido. A responsabilidade pelo estorno cabe ao sujeito passivo, que deve registrar a operação e ajustar seus livros fiscais e declarações.

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