Questão FC412159
AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte pr
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FCC · 2021
AZ, primo e herdeiro de JJ, procurou o Dr. Dábliu, advogado, e lhe relatou que JJ, homem solteiro e sem filhos, havia desaparecido vários anos atrás e que, em razão de sua morte presumida, foi aberta a sucessão provisória dos bens deixados por ele. Ocorre, porém, que, pouco tempo depois de aberta a sucessão provisória e de quitado o ITCMD devido, JJ reapareceu, pois não estava morto. AZ indaga, então, ao Dr. Dábliu, se o ITCMD efetivamente incide sobre a sucessão provisória e se, porventura, ele terá direito à restituição do valor pago, em razão do retorno de JJ. Dr. Dábliu, com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, informou, corretamente, a AZ que o ITCMD
- não incide na sucessão provisória, mas que, uma vez pago, não pode ser objeto de restituição.
- não incide na sucessão provisória, pois não há prova efetiva do óbito, mas que a Lei lhe garante o direito de restituição, quando pago indevidamente.
- incide na sucessão provisória, e que, no caso de aparecimento do ausente, o contribuinte terá o direito à sua restituição.
- incide na sucessão provisória, mas seu pagamento fica diferido para o momento em que se formalizar a sucessão definitiva, não cabendo, por causa disso, qualquer restituição, mesmo no caso de aparecimento do ausente.
- incide na sucessão provisória, mas seu pagamento, nesse momento, tem uma redução de 50%, devendo os outros 50% restantes serem pagos apenas no momento da sucessão definitiva, razão pela qual só cabe restituição do imposto pago na sucessão provisória, e caso o ausente reapareça.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta afirma que o ITCMD incide na sucessão provisória e que, se o ausente reaparecer, haverá direito à restituição.
Isso decorre do dispositivo legal que prevê expressamente a incidência do imposto sobre a transmissão causa mortis mesmo quando a sucessão é apenas provisória (art. 2º, § 3º, I, da Lei nº 13.136/2004), razão pela qual o fato gerador ocorre com a abertura da sucessão provisória.
Entretanto, se posteriormente se comprovar que o declarado ausente não faleceu, o pagamento do tributo passa a ser indevido, cabendo ao contribuinte a restituição do montante pago.
Na prática, a restituição se dá mediante procedimento administrativo ou ação de repetição de indébito, buscando-se recompor o patrimônio do sujeito que suportou o encargo.
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