Questão FC412160
Senhora Xis, domiciliada, há mais de 40 anos, na cidade de Palhoça/SC, doou, em 2020, para sua neta, AM, paranaense, mas domiciliada em Berna, Confederação Helvética (Suíça), há ma
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FCC · 2021
Senhora Xis, domiciliada, há mais de 40 anos, na cidade de Palhoça/SC, doou, em 2020, para sua neta, AM, paranaense, mas domiciliada em Berna, Confederação Helvética (Suíça), há mais de 30 anos, todas as valiosíssimas joias de sua propriedade, que se encontram depositadas em cofre de agência bancária situada na cidade de Bruxelas, Reino da Bélgica. Nesse caso, com base na Lei estadual no 13.136, de 25 de novembro de 2004, na transmissão dessas joias por doação,
- não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior.
- há incidência do ITCMD a favor do Estado do Paraná.
- não há incidência do ITCMD, porque as joias se localizam no exterior e a donatária se encontra domiciliada no exterior.
- há incidência do ITCMD, tanto a favor do Estado de Santa Catarina, como a favor do Estado do Paraná, razão pela qual o valor desse imposto deve ser objeto de consignação judicial.
- há incidência do ITCMD a favor do Estado de Santa Catarina.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
O imposto em questão é o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A Lei estadual n.º 13.136/2004, em seu art. 3º, II, b), determina que, tratando‑se de bens móveis, o imposto é devido ao Estado quando o doador for domiciliado neste Estado.
Na hipótese, as joias são bens móveis, embora depositadas no exterior, e a doadora está domiciliada em Palhoça/SC há mais de 40 anos. Assim, prevalece a regra do domicílio do doador como critério de incidência.
O fato de a donatária estar domiciliada no exterior e da localização física dos bens ser estrangeira não afasta a tributação estadual, porque a norma estadual atribui competência ao Estado do domicílio do doador.
Consequentemente, há incidência do ITCMD em favor do Estado de Santa Catarina.
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