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Questão FC412188

Um Julgador de Processos Fiscais, em uma mesma data do ano de 2017, proferiu decisões em três processos relacionados à empresa “Cerâmica do Sul Ltda.”, decidindo os processos “A” e

Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)

FCC · 2018

Um Julgador de Processos Fiscais, em uma mesma data do ano de 2017, proferiu decisões em três processos relacionados à empresa “Cerâmica do Sul Ltda.”, decidindo os processos “A” e “B” favoravelmente à Fazenda Pública, e o processo “C” favoravelmente ao contribuinte, o que implicou, relativamente ao processo “C”, cancelamento total do lançamento, no valor de R$ 3.000,00. Os assuntos objetos dos três processos são conexos. Com base nos dispositivos da Lei Complementar nº 465/2009,

  1. a empresa “Cerâmica do Sul Ltda.” poderá apresentar ao Tribunal Administrativo Tributário recurso das decisões do Julgador de Processos Fiscais, devendo reunir, em uma só petição, recursos referentes a ambas as decisões de primeira instância.
  2. embora o Julgador de Processos Fiscais entenda que a matéria tratada no processo “C” seja de relevante interesse para a Fazenda Pública, é vedada a interposição do recurso de ofício, porque foi de apenas R$ 3.000,00 o valor da exigência fiscal cancelada.
  3. a empresa “Cerâmica do Sul Ltda.” poderá apresentar, na petição que contiver as razões recursais do processo “A”, razões complementares à matéria já aduzida em sua reclamação.
  4. a empresa “Cerâmica do Sul Ltda.” não poderá apresentar, juntamente com a petição que contiver as razões recursais do processo “B”, provas que se refiram a matéria de fato ou de direito superveniente.
  5. o recurso de ofício deverá ser apresentado pelo Procurador do Estado que atua no processo, por meio de petição autônoma, no prazo de 30 dias contados da data em que tiver sido publicada a decisão do Julgador de Processos Fiscais, sempre que cancelar ato fiscal em valor inferior a R$ 10.000,00.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a LCE nº 465/2009 permite ao sujeito passivo complementar a matéria já arguida quando for apresentar as razões recursais.

Art. 29, §4º autoriza expressamente a apresentação de razões complementares e dos documentos correlatos até o encaminhamento do processo, pelo relator, para inclusão em pauta de julgamento.

Na prática, isso significa que a empresa pode, ao interpor recurso contra a decisão do processo “A”, juntar argumentação suplementar relacionada à reclamação inicial, desde que feito dentro do prazo processual e antes do despacho do relator para pautamento.

É medida que assegura o direito à ampla defesa, permitindo aprimorar a fundamentação e juntar provas/documentos previstos pela norma nesse momento processual específico.

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