Questão FC412190
A Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notifica
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FCC · 2018
A Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009, estabelece que a fase contenciosa do processo inicia-se com a apresentação de reclamação, pelo sujeito passivo, contra notificação fiscal. Desse modo, e com base na referida Lei, se uma empresa tiver recebido uma notificação fiscal e quiser defender-se, deverá apresentar reclamação,
- no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual não terá efeito suspensivo.
- na qual o sujeito passivo deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando na mesma oportunidade as provas que possua, sob pena de preclusão, ainda que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna.
- no prazo de 30 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo, sendo-lhe vedado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
- no prazo de 15 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado, a qual terá efeito suspensivo, sendo-lhe facultado reunir, em uma única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal.
- na qual o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria que entender útil, podendo deixar de produzir, neste momento, as provas que possui, caso prefira protestar pela juntada delas a posteriori, até, no máximo, a data da publicação que designar o dia do julgamento da reclamação.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa correta descreve o procedimento previsto na Lei Complementar nº 465/2009 para iniciar a fase contenciosa: a apresentação de reclamação pelo sujeito passivo.
O prazo é de 30 dias, contados da data do ciente ao sujeito passivo do ato fiscal impugnado. Esse marco temporal é decadencial para a impugnação administrativa.
A reclamação terá efeito suspensivo, ou seja, suspende os efeitos do lançamento/ato fiscal enquanto a matéria é apreciada na esfera administrativa.
É vedado reunir, numa única petição, reclamações contra mais de uma notificação fiscal; cada notificação exige reclamação própria. Em casos de continência ou conexão, as reclamações deverão ser distribuídas ao mesmo julgador/conselheiro para evitar decisões conflitantes.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em