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Questão FC412218

Para responder à questão, considere o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inte

Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)

FCC · 2018

Para responder à questão, considere o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC) e anexos.

 

Nas operações abrangidas por diferimento, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, conforme o Capítulo I do Anexo 3 do RICMS/SC,

  1. até o dia 21 do mês subsequente ao da operação, exceto na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor devido subsumir-se-á nas vendas realizadas nos 6 meses subsequentes, promovidas pelo substituto.
  2. salvo se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto na saída seguinte.
  3. quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país.
  4. até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria ou bem, salvo na hipótese de exportação da mesma mercadoria no próprio mês, ou no mês seguinte ao da entrada.
  5. e sua base de cálculo será o valor da operação praticada pelo substituído, acrescido de MVA prevista no Anexo 1-A para a mercadoria ou bem.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O dispositivo do Anexo 3 do RICMS/SC trata do diferimento, que posterga a exigência do imposto para etapa posterior da cadeia. Quando o contribuinte substituto não realiza essa etapa subsequente tributada — ou a realiza sob regime de isenção ou não-incidência — não há fato gerador futuro sobre o qual subsista a substituição, razão pela qual deverá recolher o imposto diferido.

Essa regra evita a perda definitiva do crédito tributário que seria cobrado na operação seguinte. A única exceção prevista é para operações que destinam mercadorias diretamente para o exterior, pois essas saídas não estão sujeitas ao ICMS nos termos da legislação.

Em resumo: se não houver operação subsequente tributada (ou houver isenção/ não-incidência), o substituto recolhe o imposto diferido, salvo nas exportações diretas.

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