Questão FC412218
Para responder à questão, considere o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inte
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FCC · 2018
Para responder à questão, considere o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS/SC) e anexos.
Nas operações abrangidas por diferimento, o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, conforme o Capítulo I do Anexo 3 do RICMS/SC,
- até o dia 21 do mês subsequente ao da operação, exceto na hipótese de substituto tributário enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor devido subsumir-se-á nas vendas realizadas nos 6 meses subsequentes, promovidas pelo substituto.
- salvo se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto na saída seguinte.
- quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país.
- até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria ou bem, salvo na hipótese de exportação da mesma mercadoria no próprio mês, ou no mês seguinte ao da entrada.
- e sua base de cálculo será o valor da operação praticada pelo substituído, acrescido de MVA prevista no Anexo 1-A para a mercadoria ou bem.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O dispositivo do Anexo 3 do RICMS/SC trata do diferimento, que posterga a exigência do imposto para etapa posterior da cadeia. Quando o contribuinte substituto não realiza essa etapa subsequente tributada — ou a realiza sob regime de isenção ou não-incidência — não há fato gerador futuro sobre o qual subsista a substituição, razão pela qual deverá recolher o imposto diferido.
Essa regra evita a perda definitiva do crédito tributário que seria cobrado na operação seguinte. A única exceção prevista é para operações que destinam mercadorias diretamente para o exterior, pois essas saídas não estão sujeitas ao ICMS nos termos da legislação.
Em resumo: se não houver operação subsequente tributada (ou houver isenção/ não-incidência), o substituto recolhe o imposto diferido, salvo nas exportações diretas.
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