Questão FC412246
A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018,
Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)
FCC · 2018
A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:
I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;
II. direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;
III. base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;
IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.
Relativamente às consultas acima mencionadas, é VEDADO o recebimento daquelas que versem sobre
- substituição tributária, direito ao crédito e alíquotas.
- direito ao crédito, base de cálculo e alíquotas.
- substituição tributária, base de cálculo e alíquotas.
- substituição tributária, direito ao crédito e base de cálculo.
- substituição tributária e alíquotas, apenas.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa correta aponta que é vedado receber consultas sobre substituição tributária, direito ao crédito e alíquotas porque a norma estadual que disciplina consultas (Decreto nº 22.586/84, Art. 152‑C) veda manifestação em casos específicos.
Quanto às alíquotas, a matéria estava sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, o que corresponde à alínea “e” do inciso III — motivo de vedação ao recebimento.
O direito ao crédito refere‑se a fato que motivou a lavratura de notificação fiscal contra o consulente, enquadrando‑se na alínea “d” do mesmo inciso, também vedada.
A substituição tributária já teve decisão em processo administrativo em que o consulente foi parte, situação prevista na alínea “b” do inciso III, impedindo o recebimento da consulta.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em