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Questão FC412247

A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018,

Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)

FCC · 2018

A “Indústria Alimentícia Delícia Ltda.” (empresa fictícia), localizada em Criciúma/SC, formulou, separada e respectivamente, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2018, quatro consultas tributárias, atinentes à legislação do ICMS de Santa Catarina. Estas consultas versaram sobre:


I. alíquotas de determinados produtos de sua produção (matéria que está sendo objeto de medida de fiscalização já iniciada, mas que não é objeto de lavratura de notificação fiscal em nome do consulente), em janeiro de 2018;


II. direito ao crédito do imposto, referente à aquisição de produtos para uso e consumo do estabelecimento (matéria objeto da lavratura de notificação fiscal contra o consulente, e que ainda está pendente de julgamento), em fevereiro de 2018;


III. base de cálculo de determinados produtos de sua produção (matéria tratada em consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, mas cuja legislação sofreu recente e profundas alterações), em março de 2018;


IV. substituição tributária de produtos de sua produção (matéria que já tinha sido objeto de decisão proferida em processo contencioso administrativo, no qual esta indústria tinha atuado como parte), em abril de 2018.

 

Quando a referida indústria protocolizou a primeira das quatro consultas formuladas, relativamente às alíquotas do ICMS,

  1. suspenderam-se, pelo prazo de 30 dias contados da data do referido protocolo, os prazos para pagamento do tributo.
  2. impediu-se o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de todas as infrações cometidas pelo consulente naquele exercício.
  3. suspenderam-se, desde o dia da protocolização da primeira consulta, até 45 dias após a ciência da resposta à última consulta protocolizada, os prazos para pagamento do tributo.
  4. a protocolização não impediu, com relação ao consulente, o início de medida de fiscalização, destinada à apuração de infrações relacionadas à substituição tributária.
  5. suspenderam-se, desde o dia seguinte ao da protocolização da primeira consulta, até 45 dias após a ciência da resposta da última consulta protocolizada, os prazos para pagamento do tributo.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A protocolização da consulta produz efeitos a partir da data do protocolo: suspende prazos e impede, por prazo determinado, o início de medidas fiscais apenas em relação à matéria consultada.

No caso, a consulta de janeiro tratou de alíquotas; a questão sobre substituição tributária só foi objeto de consulta em abril. Assim, a consulta de janeiro não alcançava matéria diversa (substituição tributária) e, portanto, não impediu o início de fiscalização destinada a apurar infrações relativas a essa matéria.

Em suma: o efeito protetivo da consulta é materialmente limitado à matéria nela discutida; ausência de identidade entre temas = não há impedimento à fiscalização sobre outro assunto.

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