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Questão FC412249

De acordo com o caput do art. 4o do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual no 22.586/1984, “nenhu

Legislação Tributária do Estado de Santa Catarina (SC)

FCC · 2018

De acordo com o caput do art. 4o do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto Estadual no 22.586/1984, “nenhuma ação ou omissão será punida como infração da legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei tributária vigente à data da sua prática”. Com base nesse dispositivo legal, a empresa “Bazar Sadio Ltda.” argumentou, na impugnação que apresentou em processo administrativo tributário, que a penalidade que lhe foi imposta pela autoridade administrativa competente, por infração à legislação do ICMS, deveria ser cancelada, pois a legislação tributária do Estado de Santa Catarina não admite a cominação de penalidades genéricas.


Diante desse argumento, com base no RNGDT/SC, a autoridade encarregada de analisar o referido processo e decidir a respeito das alegações feitas pelo contribuinte

  1. deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
  2. não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, ainda que haja penalidade específica para elas.
  3. deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.
  4. não deverá acatá-lo, pois a lei tributária pode cominar penalidade genérica para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, desde que não seja prevista penalidade específica para elas.
  5. deverá acatá-lo, pois a lei tributária não pode cominar penalidade genérica, de natureza pecuniária, para as ações ou omissões contrárias à legislação tributária, no tocante a obrigações acessórias previstas na legislação referente aos impostos de sua competência.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Não deverá acatá-lo. O parágrafo único do art. 4º do RNGDT/SC autoriza expressamente a lei tributária a cominar penalidade genérica quando não houver prevista penalidade específica para determinada ação ou omissão.

O caput do mesmo artigo exige que só se puna conduta que esteja definida como infração por lei tributária vigente à data da sua prática, mas o parágrafo único complementa essa exigência permitindo norma genérica na ausência de previsão específica.

Na impugnação, a autoridade deve verificar se existe norma específica aplicável; se não houver, pode aplicar a penalidade genérica prevista em lei. Assim, a alegação da empresa não afasta a validade da penalidade imposta.

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