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Questão FC412298

O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o A

Legislação Tributária do Estado de Tocantins (TO)

FCC · 2018

O art. 35, caput, inciso I da Lei estadual no 1.288/2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo-Tributários, estabelece que o Auto de Infração formaliza a exigência do crédito tributário. Desse modo, o Auto de Infração é o instrumento legal que materializa o lançamento de ofício do tributo no Estado do Tocantins. Em seu art. 41, a mesma lei estabelece que a fase contenciosa do procedimento de que trata este Capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação ao lançamento formalizado por auto de infração. De acordo com o Código Tributário Nacional, essa impugnação, se apresentada tempestivamente pelo sujeito passivo, suspende

  1. a exigibilidade do crédito tributário.
  2. o direito de a Fazenda Pública realizar procedimentos de fiscalização no sujeito passivo.
  3. a fluência do prazo decadencial, desde que seja efetuado o depósito integral do crédito tributário questionado.
  4. a fluência do prazo decadencial.
  5. o direito de o sujeito passivo extinguir o crédito tributário.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A impugnação tempestiva ao auto de infração suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN. Em outras palavras, enquanto pendente a apreciação administrativa, não pode o fisco exigir o pagamento nem instaurar cobrança executiva.

Suspensão da exigibilidade significa apenas a suspensão da possibilidade de cobrança coercitiva; o crédito subsiste, não se extingue.

O fundamento legal está em que as “reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo” impedem a exigibilidade até o deslinde administrativo ou judicial final.

No plano prático, isso protege o contribuinte de medidas como inscrição em dívida ativa e execução fiscal enquanto houver impugnação processada regularmente.

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