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Questão FC412392

A denominada guerra fiscal do ICMS tem origem no descumprimento por determinados Estados da prescrição constitucional da obrigatoriedade de haver deliberação dos Estados e do Distr

Leis Complementares Federais Tributárias

FCC · 2022

A denominada guerra fiscal do ICMS tem origem no descumprimento por determinados Estados da prescrição constitucional da obrigatoriedade de haver deliberação dos Estados e do Distrito Federal na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. A Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre convênios para a concessão de isenções e incentivos fiscais do ICMS, prevê a

  1. ratificação de Convênios, que deve ser feita por Decreto do Executivo do Estado interessado.
  2. concessão de créditos presumidos, considerada incentivo fiscal, e a devolução total de tributo a contribuinte, assim não considerada.
  3. ratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei ordinária estadual.
  4. ratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei complementar estadual.
  5. ratificação de Convênios ICMS, que deve ser feita por lei complementar federal.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa indica que a ratificação dos convênios que concedem benefícios fiscais do ICMS é feita por Decreto do Poder Executivo do Estado interessado, conforme a LC 24/1975 (art. 4º).

Na prática, após a publicação do convênio no Diário Oficial da União, cada Unidade da Federação tem 15 dias para editar decreto ratificando ou não o ajuste; a ausência de manifestação no prazo implica ratificação tácita.

Importante: a ratificação por decreto é etapa administrativa prevista na LC 24/75, mas, para validade e eficácia tributária plena do benefício, costuma-se exigir também a edição de lei ordinária estadual, em respeito ao princípio da legalidade tributária.

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