Questão FC417646
Sueli foi recentemente diagnosticada com Alzheimer precoce e deficiência degenerativa. Embora ainda esteja com suas faculdades mentais parcialmente preservadas, possui dificuldade
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
FCC · 2024
Sueli foi recentemente diagnosticada com Alzheimer precoce e deficiência degenerativa. Embora ainda esteja com suas faculdades mentais parcialmente preservadas, possui dificuldade de locomoção, ficando, via de regra, acamada. Por esse motivo, entende que precisa de um representante para defender seus interesses e gerir seu patrimônio, tendo em vista, ainda, a possibilidade de avanço da demência causada pelo Alzheimer. Sueli confia em suas duas primas, Magali e Rosell, desejando indicá-las para representá-la. Com base nessas informações e no interesse e vontade manifestados por Sueli, a saída jurídica será a propositura de ação de:
- curatela, com a nomeação de Magali e Roseli como curadoras de Sueli, considerando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
- tomada de decisão apoiada, com a nomeação de Magali e Roseli como apoiadoras de Sueli, considerando-a capaz para suas escolhas.
- tutela, com a nomeação de Magali ou Roseli como tutoras, avaliando suas condições pessoais, tendo em vista que não é possível o compartilhamento do papel de tutor.
- curatela, com a nomeação de Magali e Roseli como curadoras de Sueli, considerando-a relativamente incapaz para os atos da vida civil.
- tomada de decisão apoiada, com a nomeação de Magali e Roseli como curadoras de Sueli, considerando-a absolutamente incapaz para os atos da vida civil.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Sueli, com diagnóstico de Alzheimer precoce e faculdades mentais apenas parcialmente preservadas, enquadra‑se como relativamente incapaz quando há dificuldade de exprimir plenamente sua vontade.
Nesse quadro, a ação adequada é a de curatela, destinada a proteger interesses e administrar o patrimônio de maior capaz que não pode reger sua vida sozinho.
O instituto encontra previsão no Art. 4º, III (incapacidade relativa) e no Art. 1.767 do Código Civil (pessoas sujeitas à curatela), que autorizam a medida por causa transitória ou permanente.
A curatela é medida protetiva e proporcional: limita‑se às necessidades de tutela patrimonial e negocial, preservando direitos de ordem pessoal, e pode nomear pessoas de confiança indicadas pela própria interessada — aqui, Magali e Rosell — como curadoras.
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