Questão FC417708
José, contando 85 anos de idade, dirigia seu automóvel, na companhia de sua esposa, Josefa, com 50 anos, não chegando ao destino, e deles não se teve mais notícia. Pedro, pretenden
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
FCC · 2024
José, contando 85 anos de idade, dirigia seu automóvel, na companhia de sua esposa, Josefa, com 50 anos, não chegando ao destino, e deles não se teve mais notícia. Pedro, pretendendo encontrá-los, fretou um avião, que desapareceu. Nessas circunstâncias, a sucessão definitiva de
- José e de Josefa poderá ser requerida somente após cinco anos do trânsito em julgado da sentença que lhes concedera a sucessão provisória, e de Pedro, apenas depois de dois anos de encerradas as buscas da aeronave.
- José, de Josefa e de Pedro só poderá ser requerida dois anos após encerradas as buscas por eles.
- José e de Josefa poderá ser requerida, após cinco anos da abertura de suas sucessões provisórias, e poderá declarar-se por sentença a morte presumida de Pedro, depois de esgotadas as buscas e averiguações.
- José poderá ser requerida, depois de cinco anos de suas últimas notícias, e de Josefa, dez anos depois de transitada em julgado a sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória; o Juiz poderá declarar por sentença a morte presumida de Pedro, depois de esgotadas as buscas e averiguações.
- José, de Josefa e de Pedro somente poderá ser requerida após cinco anos de buscas, sem encontrá-los.
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Gabarito
D
Comentário do professor
A alternativa indica corretamente os regimes distintos aplicáveis à ausência e à morte presumida.
José: por ter 85 anos, admite‑se a requisição da sucessão definitiva passados cinco anos das últimas notícias, nos termos do art. 38 do CC — regra que atenua o lapso temporal pela idade avançada.
Josefa: não se aplica o dispositivo anterior; a sucessão definitiva só pode ser requerida após dez anos do trânsito em julgado da sentença que abriu a sucessão provisória, conforme o art. 37.
Pedro: desapareceu em aeronave; ante a alta probabilidade de óbito, o juiz pode declarar a morte presumida depois de esgotadas as buscas e averiguações, nos termos do art. 7º e seu parágrafo único, fixando a data provável do falecimento.
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