Questão FC417769
João, após a citação em ação de cobrança que lhe é movida por Joaquim, integralizou sua participação no capital social de uma sociedade limitada, mediante conferência de bens, cons
Das Pessoas (arts. 1º a 78)
FCC · 2022
João, após a citação em ação de cobrança que lhe é movida por Joaquim, integralizou sua participação no capital social de uma sociedade limitada, mediante conferência de bens, consistentes em imóveis, tornando-se titular de cem mil cotas no valor de R$ 10,00 cada e, alguns meses após, retirou-se da sociedade, que antes era composta apenas por seus filhos, transferindo-lhes as cotas por R$ 1.000.000,00. Instaurado incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, porque não encontrados bens em nome do réu, apurou-se que os imóveis conferidos por João valiam R$ 10.000.000,00, na data em que, com eles, ingressou na sociedade. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser julgado
- improcedente, porque capital social não se confunde com o patrimônio da sociedade, nada tendo ocorrido de ilícito.
- procedente, porque configurada modalidade de confusão patrimonial.
- improcedente, porque os atos de descumprimento de autonomia patrimonial são taxativamente previstos na lei e essa hipótese nela não se encontra.
- parcialmente procedente, respondendo a sociedade apenas pelo valor pago pelas cotas alienadas por João, quando de sua retirada da sociedade.
- improcedente, porque, tendo ocorrido a alienação antes de qualquer penhora, a hipótese é de fraude contra credores e não fraude de execução, exigindo-se ação própria para anulação do negócio.
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Gabarito
B
Comentário do professor
O incidente deve ser julgado procedente porque está configurada a modalidade de confusão patrimonial. João integrou bens imobiliários ao capital social por valor muito superior ao das quotas e, meses depois, transferiu essas quotas aos filhos por valor manifestamente inferior, sem contraprestação compatível, após já ter sido citado na ação — elementos típicos de desvio de patrimônio para frustrar credores.
Essa conduta enquadra-se no conceito legal de confusão patrimonial (art. 50, §2º, II, do Código Civil): transferência de ativos sem efetivas contraprestações. Assim, impõe‑se a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da sociedade respondam pela obrigação pessoal de João.
O procedimento está previsto no processo civil (art. 133, §2º, CPC/2015), permitindo atingir o patrimônio societário quando demonstrado o abuso da autonomia patrimonial.
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