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Questão FC417773

De acordo com o Código Civil, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

Das Pessoas (arts. 1º a 78)

FCC · 2022

De acordo com o Código Civil, a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica

  1. constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, independentemente de terem sido ou não beneficiados pelo abuso.
  2. constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, somente por requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, independentemente de terem sido ou não beneficiados pelo abuso.
  3. constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, inclusive de ofício, desconsiderá- la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
  4. constitui desvio de finalidade e caracteriza abuso da personalidade jurídica, permitindo ao juiz, somente por requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica, desde que beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
  5. não constitui desvio de finalidade, nem autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Não constitui desvio de finalidade a mera alteração ou expansão da finalidade econômica originalmente registrada por uma pessoa jurídica. Essa previsão, incluída no §5º do art. 50 do Código Civil, protege a liberdade de atuação empresarial para mudar o objeto social sem que tal fato, por si só, autorize a responsabilização patrimonial dos sócios.

Para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica é necessário demonstrar abuso, que se traduz em desvio de finalidade efetivo ou em confusão patrimonial, com prova dos danos e do nexo causal. A medida é excepcional e pressupõe requisitos probatórios, além de ser requerida pela parte interessada ou pelo Ministério Público quando cabível.

Assim, a simples mudança de atividade não basta; é preciso comprovar comportamento abusivo que justifique estender efeitos às pessoas físicas. Lei nº 13.874/2019 reforçou esse entendimento ao vedar que mera alteração do fim social seja tratada como abuso automático.

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