Questão FC417842
Não dispondo a lei em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado têm natureza jurídica de bens
Dos Bens (arts. 79 a 103)
FCC · 2025
Não dispondo a lei em sentido contrário, os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado têm natureza jurídica de bens
- de uso comum do povo e são, portanto, inalienáveis em qualquer hipótese.
- dominicais e, portanto, são inalienáveis em qualquer hipótese.
- de uso especial e, portanto, estão sujeitos à usucapião.
- de uso especial e, com isso, são inalienáveis e imprescritíveis, enquanto conservarem sua qualificação.
- dominicais e, portanto, podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Conforme o art. 99, parágrafo único do Código Civil, quando a pessoa jurídica de direito público adota estrutura de direito privado, seus bens, salvo disposição em contrário, classificam‑se como bens dominicais.
Os bens dominicais integram o patrimônio público, mas submetem‑se ao regime de direito privado em muitas hipóteses; assim, podem ser objeto de contratos como locação, arrendamento, cessão de uso e outros negócios jurídicos típicos do particular.
Esse tratamento decorre também do art. 101, que prevê expressamente que os bens públicos dominicais são alienáveis, mediante observância das exigências legais aplicáveis.
Não obstante, permanece a regra da publicidade e da proteção ao interesse público: os bens públicos continuam imprescritíveis (não sujeitos à usucapião), conforme o art. 102, exigindo-se sempre o cumprimento das formalidades previstas em lei para a alienação.
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