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Questão FC417867

Na interpretação dos negócios jurídicos deve-se levar em conta a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O resultado de tal interpretação, na ausência de regras estipuladas pe

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FCC · 2022

Na interpretação dos negócios jurídicos deve-se levar em conta a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. O resultado de tal interpretação, na ausência de regras estipuladas pelas partes para esse fim, deve atribuir ao negócio o sentido que

  1. seja confirmado pelo comportamento das partes prévio à celebração do negócio jurídico.
  2. corresponda ao que se consideraria razoável a partir da negociação das partes sobre a questão discutida, inferida a partir das demais disposições do próprio negócio jurídico.
  3. se mostrar mais benéfico à parte que redigiu o dispositivo.
  4. favoreça a parte do negócio jurídico que se apresente como economicamente mais fraca.
  5. empreste a eventual ato de renúncia a direito, inserido no negócio jurídico, eficácia extensiva.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Essa alternativa reflete o critério do art. 113, §1º, V, do Código Civil: na ausência de cláusulas sobre interpretação, deve-se atribuir ao negócio o sentido que corresponderia à razoável negociação entre as partes sobre a questão controvertida.

Isso significa que o intérprete não inventa vontades, mas deduz, a partir das demais disposições contratuais, dos usos do mercado e da boa-fé, qual teria sido o acordo provável entre as partes considerando as informações disponíveis ao tempo da celebração. É um critério objetivo-teleológico: busca a solução mais coerente com o equilíbrio negocial e a finalidade do negócio.

Tal método privilegia a coerência interna do contrato e a racionalidade econômica das partes, promovendo segurança jurídica e evitando leituras arbitrárias. A inferência procede das cláusulas e do contexto do próprio negócio.

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