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Questão FC417868

De acordo com o Código Civil, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FCC · 2022

De acordo com o Código Civil, o comportamento das partes posterior à celebração do negócio

  1. poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável, mas não tem qualquer relevância para a sua interpretação.
  2. não poderá justificar a sua resolução, mesmo se configurar inadimplemento injustificável, nem tem qualquer relevância para a sua interpretação.
  3. tem relevância para fins da sua interpretação e poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável.
  4. não poderá justificar a sua resolução, mesmo se configurar inadimplemento injustificável, mas poderá ter relevância para fins da sua interpretação.
  5. poderá justificar a sua resolução, se configurar inadimplemento injustificável, ou ter relevância para fins da sua interpretação, somente se uma ou outra coisa tiverem sido expressamente previstas pelas partes.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

O comportamento das partes posterior à celebração do negócio serve como critério interpretativo do ato jurídico, nos termos do art. 113, §1º, I, CC. Ele confirma o sentido que as partes efetivamente atribuíram ao negócio, quando esse sentido se revela pela prática negocial.

Essa conduta pós-contratual — trocas de comunicação, execução, tolerância ou reclamação — esclarece termos ambíguos e integra a interpretação segundo a boa-fé e os usos do lugar.

Além disso, se o comportamento evidenciar inadimplemento injustificável (violação grave das obrigações ou da confiança contratual), ele pode justificar a resolução do negócio como medida reparadora.

Portanto, a conduta posterior tem dupla eficácia: interpretativa e, quando configurada a falta grave, apta a fundamentar a resolução contratual.

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