Questão FC417932
Mário viajava com seu carro até que este apresentou defeito mecânico. Dirigiu-se à cidade mais próxima para tentar consertar o veículo, ocasião em que Hélio se apresentou como mora
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FCC · 2022
Mário viajava com seu carro até que este apresentou defeito mecânico. Dirigiu-se à cidade mais próxima para tentar consertar o veículo, ocasião em que Hélio se apresentou como morador do bairro e disse que poderia realizar o reparo pelo valor de R$ 5.000,00, embora não fosse um profissional do ramo. Como Mário tinha necessidade de chegar com urgência ao seu destino e por ser inexperiente em tal assunto, contratou os serviços de Hélio e pagou o referido valor. Alguns meses depois, Mário constatou que a quantia comumente cobrada para tal serviço era de R$ 400,00. Nessa situação hipotética e considerando-se exclusivamente as regras estabelecidas pelo Código Civil sobre o assunto,
- ainda que Hélio concorde com a redução do proveito excessivo, o negócio jurídico não poderá subsistir, tendo em vista que a anulabilidade é matéria de ordem pública.
- o negócio jurídico está maculado por vício do consentimento, de modo que o prazo para requerer sua anulação é de 5 anos, a contar do dia em que se constatou a excessividade do valor cobrado pelo serviço.
- há nulidade do negócio jurídico, a qual poderá ser alegada a qualquer tempo, em virtude da premente necessidade em que Mário se encontrava.
- o negócio jurídico não poderá ser anulado ou ter seu valor reduzido, tendo em vista que os envolvidos eram capazes e celebraram, livre e espontaneamente, contrato verbal de prestação de serviços.
- embora tenha ocorrido vício do consentimento, o negócio jurídico não será anulado se Hélio concordar com a redução do proveito excessivo.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na situação descrita houve lesão, espécie de vício do consentimento, pois Mário, por premente necessidade e inexperiência, obrigou-se a prestação manifestamente desproporcional (R$ 5.000 vs. R$ 400).
O Código Civil tipifica a lesão e prevê solução menos gravosa: conforme o art. 157, §2º, não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Assim, se Hélio aceitar reduzir o valor até eliminar a excessividade do ganho, o negócio subsiste, evitando-se a anulação, porque a lei privilegia a conservação do contrato mediante ajuste que restaure a proporcionalidade.
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