Questão FC417937
Ao anunciar um veículo à venda, o anunciante instalou alguns itens estéticos no veículo que davam a impressão de se tratar de um modelo mais caro do que o modelo real do carro. Dur
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FCC · 2021
Ao anunciar um veículo à venda, o anunciante instalou alguns itens estéticos no veículo que davam a impressão de se tratar de um modelo mais caro do que o modelo real do carro. Durante as negociações, na presença do vendedor, um terceiro fez menção expressa ao preço em relação ao modelo (referindo-se ao modelo mais caro), mas o vendedor não corrigiu a informação. O comprador, após concretizar a compra e pagar o preço, levou o veículo ao mecânico, quando descobriu que na verdade havia adquirido o carro pensando se tratar de um outro modelo. Ele procura o vendedor e afirma ter interesse em continuar com o veículo, mas deseja um abatimento do preço. O vendedor, por sua vez, afirma que em nenhum momento disse que o veículo era do modelo que o comprador havia imaginado. Nesse caso, trata-se de
- vício redibitório, que permite tanto a anulação do negócio, como o abatimento do preço pago, no prazo decadencial de 30 (trinta) dias para bens imóveis.
- dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja decadência ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
- dolo essencial, que torna o negócio anulável, cuja prescrição ocorre no prazo de 04 (quatro) anos.
- erro sobre o objeto principal da declaração (error in corpore ou error in substantia), que torna anulável o negócio, no prazo decadencial de 04 (quatro) anos.
- dolo acidental, que em regra não afeta a validade do negócio, porém impõe o dever de indenizar.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Trata‑se de dolo acidental. O agente (anunciante/vendedor) criou ou tolerou uma aparência que levou o comprador a erro, mas o negócio se realizou do mesmo modo — o comprador manifestou vontade de ficar com o veículo após a descoberta.
Nos termos do art. 146 do CC, o dolus incidens não torna o negócio anulável, por não ser causa determinante da declaração de vontade; sua consequência jurídica é distinta.
Assim, a parte prejudicada não obtém, via anulação, a nulidade do contrato, mas tem direito à satisfação das perdas e danos, o que comporta, conforme o caso, pedido de abatimento proporcional do preço ou indenização compensatória.
Em resumo: erro provocado por comportamento enganoso que não impediu a celebração configura dolo acidental, com obrigação de indenizar, não nulidade do negócio.
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