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Questão FC417940

Verificando a condição culturalmente baixa de José Roberto, lavrador em Ribas do Rio Pardo, Glauco Silva adquire sua propriedade agrícola por R$ 500.000,00, quando o valor de merca

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

FCC · 2020

Verificando a condição culturalmente baixa de José Roberto, lavrador em Ribas do Rio Pardo, Glauco Silva adquire sua propriedade agrícola por R$ 500.000,00, quando o valor de mercado era o de R$ 2.000.000,00. A venda se deu por premente necessidade financeira de José Roberto. Essa situação caracteriza

  1. erro por parte de José Roberto, em função de sua inexperiência e premente necessidade, anulando-se o negócio jurídico, sem convalidação por se tratar de erro substancial.
  2. estado de perigo, pela premente necessidade de José Roberto, que o fez assumir prejuízo excessivamente oneroso, anulando-se o negócio jurídico, sem possibilidade de convalidação.
  3. dolo de oportunidade de Glauco Silva, anulando-se o negócio jurídico por ter sido a conduta dolosa a causa da celebração do negócio jurídico, podendo este ser convalidado somente se for pago o valor correto, de mercado, pelo imóvel.
  4. lesão, pela manifesta desproporção entre o valor do bem e o que foi pago por ele, em princípio anulando-se o negócio jurídico, salvo se for oferecido suplemento suficiente por Glauco Silva, ou se este concordar com a redução do proveito.
  5. tanto lesão como estado de perigo, nulificando-se o negócio jurídico pela gravidade da conduta, sem possibilidade de ratificação ou convalidação pela excessiva onerosidade a José Roberto.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Trata‑se de lesão: vício que combina um elemento subjetivo — aqui a premente necessidade e condição de menor instrução de José Roberto — com um elemento objetivo — a prestação do vendedor ser manifestamente desproporcional à do comprador (R$500.000,00 versus valor de mercado R$2.000.000,00).

Nos termos do art. 157 do CC, a lesão torna o negócio anulável, pois a pessoa, por necessidade ou inexperiência, assume obrigação claramente desfavorável ao seu interesse. A apreciação da desproporção deve considerar os valores vigentes ao tempo do negócio.

Contudo, o próprio §2º do art. 157 prevê que a anulação não se decretará se for oferecido suplemento suficiente pelo favorecido ou se este concordar com a redução do proveito, solução aplicável ao caso concreto.

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