Questão FC418022
Pedro é credor de uma pessoa jurídica de direito público interno, na importância de R$ 100.000,00 por prestação de serviço, tendo a dívida vencido em 18/4/2000, sem ter sido paga,
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FCC · 2024
Pedro é credor de uma pessoa jurídica de direito público interno, na importância de R$ 100.000,00 por prestação de serviço, tendo a dívida vencido em 18/4/2000, sem ter sido paga, assim como ocorreu com outros credores. Naquele mesmo ano, consultou um amigo, cujo interesse por questões jurídicas era conhecido, inclusive atendendo pela alcunha de “Rábula”, que o orientou a interromper oportunamente o prazo prescricional, na expectativa de que em algum tempo a devedora passasse a pagar suas dívidas. Diante disto, em 18/4/2002, Pedro promoveu um protesto judicial interruptivo da prescrição. Informado o “Rábula” dessa providência, ele alertou de que a interrupção da prescrição contra a Fazenda Pública determina a retomada do prazo pela metade. O esclarecimento dado a Pedro foi
- incorreto, porque o prazo prescricional contra a Fazenda Pública não corre antes de esta ser notificada, ainda que a obrigação tenha prazo para ser cumprida.
- incompleto, pois não esclareceu Pedro de que a prescrição contra a Fazenda Pública admite suspensão, mas não interrupção.
- incorreto, pois a interrupção do prazo prescricional determina sempre o recomeço da contagem por inteiro.
- correto, por isso o prazo de que dispunha Pedro se esgotou em outubro de 2004.
- incompleto, pois, embora a prescrição interrompida contra a Fazenda Pública determine o recomeço do prazo, pela metade, este não pode ficar aquém de cinco anos, tornando, portanto, inóxio o protesto naquele momento.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque, contra a Fazenda Pública, a prescrição interrompida recomeça em regra por dois anos e meio, mas, segundo a Súmula 383 do STF, esse recomeço não pode reduzir o total do prazo a menos de cinco anos.
No caso, a dívida venceu em 18/4/2000 e o protesto ocorreu em 18/4/2002, quando já haviam decorrido 2 anos. Como esse decurso é inferior a 2,5 anos, o recomeço deve corresponder ao tempo necessário para completar 5 anos, isto é, mais 3 anos a partir de 18/4/2002, findando em 18/4/2005.
Por isso o protesto foi inóxio: não ampliou o prazo prescricional além daquele já existente, não beneficiando Pedro.
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