Questão FC418058
Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do
Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)
FCC · 2022
Patrícia foi vítima de acidente de trânsito culposamente provocado por João, vindo a sofrer danos materiais correspondentes aos danos causados em seu automóvel. Dois anos depois do acidente, João veio a óbito, deixando Renato, seu filho, maior e capaz, como único herdeiro. Dois anos depois do falecimento, Patrícia propôs ação contra Renato, na qualidade de sucessor de João, visando à indenização dos danos que lhe foram causados. Em contestação, Renato arguiu a prescrição.
Considerando apenas as circunstâncias acima descritas e de acordo com o Código Civil, caberá ao juiz
- pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em cinco anos, mas se conta pela metade em face do sucessor daquele contra quem ela começou a correr.
- rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dez anos, sendo irrelevante, neste caso, a data do falecimento de João.
- rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo interrompido com o falecimento de João, sendo contado integralmente em relação a Renato.
- pronunciar a prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, e a prescrição iniciada contra João continuou a correr contra Renato.
- rejeitar a arguição de prescrição, pois a pretensão de reparação civil prescreve em dois anos, não se interrompendo nem se suspendendo por conta do falecimento de João.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Dos fatos: houve acidente culposo com danos materiais; decorridos 2 anos do evento morreu João; passados mais 2 anos Patrícia ajuizou a ação — ou seja, a demanda foi proposta 4 anos após o dano.
A regra aplicável é que a pretensão de reparação civil prescreve em 3 anos (art. 206, §3º, V). Além disso, nos termos do art. 196 do Código Civil, a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra seu sucessor; o falecimento do devedor não interrompe ou reinicia o prazo.
Assim, como já havia decorrido prazo superior a 3 anos desde o evento e não houve causa de suspensão ou interrupção, a pretensão de Patrícia está prescrita, cabendo ao juiz pronunciar a prescrição.
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