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Questão FC418154

O pagamento

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

FCC · 2020

O pagamento

  1. feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.
  2. deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
  3. não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
  4. autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
  5. feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa destaca que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Isso significa que, para liberar o devedor, é preciso entregar a quantia ao titular do crédito ou a seu representante legal (procuração, mandatário, inventariante etc.).

Se o pagamento for entregue a terceiro não autorizado, ele só produzirá efeito quando o credor o ratificar posteriormente, ou se ficar demonstrado que o valor reverteu em seu proveito. Assim, a mera entrega a estranhos não enseja automática quitação da obrigação.

Essa regra protege tanto o credor — evitando que perca controle sobre quem recebe seu crédito — quanto o devedor — que só se exonera definitivamente se houver ratificação ou benefício efetivo ao credor (norma prevista no art. 308 do CC).

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