Questão FC418154
O pagamento
Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)
FCC · 2020
O pagamento
- feito de boa-fé ao credor putativo é válido, salvo se provado depois que ele não era credor.
- deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
- não vale quando cientemente feito ao credor incapaz de quitar, em nenhuma hipótese.
- autoriza-se a recebê-lo o portador da quitação, fato que origina presunção absoluta.
- feito pelo devedor ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, prejudicado o direito de regresso contra o credor.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa destaca que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente. Isso significa que, para liberar o devedor, é preciso entregar a quantia ao titular do crédito ou a seu representante legal (procuração, mandatário, inventariante etc.).
Se o pagamento for entregue a terceiro não autorizado, ele só produzirá efeito quando o credor o ratificar posteriormente, ou se ficar demonstrado que o valor reverteu em seu proveito. Assim, a mera entrega a estranhos não enseja automática quitação da obrigação.
Essa regra protege tanto o credor — evitando que perca controle sobre quem recebe seu crédito — quanto o devedor — que só se exonera definitivamente se houver ratificação ou benefício efetivo ao credor (norma prevista no art. 308 do CC).
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