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Questão FC418217

Maria, trabalhadora autonoma e chefe de familia de baixa renda, estava em processo de transição profissional para atuar como motorista de aplicativo. Celebrou com João um contrato

Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)

FCC · 2025

Maria, trabalhadora autonoma e chefe de familia de baixa renda, estava em processo de transição profissional para atuar como motorista de aplicativo. Celebrou com João um contrato de compra e venda de um veículo usado no valor de R$ 30.000,00, cujo pagamento foi parcelado em 48 prestações mensais de R$ 625,00, a serem corrigidas e atualizadas por índice específico. O credor ficaria responsável por efetivar a transferência registral do veículo após o adimplemento total da obrigação. No curso do cumprimento a adquirente efetuou regularmente o pagamento de 44 prestações, deixando de adimplir as remanescentes em razão de um problema grave na saúde de seu filho que a impediu de trabalhar por três meses. Nesse caso,

  1. o adimplemento substancial se configura em razão da causa ou do motivo que ensejou a impossibilidade de Maria realizar o pagamento, independentemente do percentual já pago da dívida.
  2. a configuração do adimplemento substancial da obrigação impede que João pleiteie indenização por perdas e danos no tocante à parte não cumprida do vínculo contratual.
  3. não se configura adimplemento substancial da obrigação porque, embora inexistente conduta de má-fé de Maria, o fato que ensejou o inadimplemento tem natureza subjetiva e é externo à relação contratual firmada pelas partes.
  4. a configuração do adimplemento substancial da obrigação impede não apenas a resolução do contrato por Joao, mas também a oposição da exceção do contrato não cumprido por parte do credor.
  5. não se admite a aplicação do adimplemento substancial por se tratar de contrato de alienação regulado pelo direito civil, em que é afastado o exame da excepcionalidade e da proporcionnalidade em razão do direito do credor em não ser obrigado a receber prestação diversa da devida, mesmo na obrigação que tenha como objetivo prestação divisível.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A hipótese descreve o chamado adimplemento substancial: cumprimento quase integral da obrigação pelo adquirente (pagou \(44/48 = 91{,}67\%\) das parcelas), restando inadimplemento ínfimo frente ao propósito do contrato.


Nesse contexto, predomina o princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, de modo que a tutela indicada é a preservação da relação contratual e a proteção do devedor em situação excepcional, não a imposição de pena patrimonial sobre o restante mínimo. Assim, configura-se que o credor não poderá obter indenização por perdas e danos referente à parcela residual, porque a desproporção entre o prestado e o que falta torna inadequada medida compensatória que leve à punição ou à resolução da avença.

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