Questão FC418272
Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a s
Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)
FCC · 2021
Carlos é proprietário de dois imóveis rurais, sendo que na Fazenda Água Suja planta soja, e na Fazenda Água Limpa, milho. Rafael adquiriu de Carlos, para a entrega futura, toda a safra de soja, pagando antecipadamente e assumindo o risco de a produção atingir somente 30% do esperado, bem como toda a safra de milho, também com pagamento antecipado, assumindo o risco de nada ser colhido. Em virtude de problemas climáticos, nada produziram as fazendas. Diante disto, Carlos
- nada terá de restituir a Rafael, tanto pela venda de soja, como pela venda de milho.
- terá de restituir a Rafael 50% do que recebeu pelas vendas.
- terá de restituir a Rafael o que recebeu pela venda de milho, mas nada terá de restituir pelo que recebeu pela venda de soja.
- nada terá de restituir a Rafael, do que recebeu pela venda de milho, mas terá de restituir o valor recebido pela venda de soja.
- terá de restituir tudo o que recebeu de Rafael, sem juros, mas com correção monetária.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Carlos não restituirá o preço recebido pela venda do milho porque o contrato foi celebrado como emptio spei, isto é, venda da esperança: Rafael assumiu o risco de a coisa não existir. Assim, mesmo que nada tenha sido colhido e não haja dolo ou culpa do alienante, prevalece o princípio do risco assumido, conforme art. 458 do CC.
Quanto à soja, o pacto não transferiu o risco da inexistência da coisa, mas apenas o risco da quantidade (Rafael aceitou até 30% do esperado). Trata‑se, portanto, de emptio rei speratae, em que, se nada vier a existir, não há alienação efetiva e o alienante deve restituir o preço recebido, nos termos do art. 459, parágrafo único do CC.
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