Questão FC418295
Considere o texto abaixo. “Ora, é irrecusável o caráter individualista do Código Civil de 1916, mas bem poucos cuidam de examinar e prevenir, na vida prática, os danos resultantes
Dos Contratos em Geral (arts. 421 a 480)
FCC · 2024
Considere o texto abaixo.
“Ora, é irrecusável o caráter individualista do Código Civil de 1916, mas bem poucos cuidam de examinar e prevenir, na vida prática, os danos resultantes dessa constatação fundamental. Não se leva em conta, por exemplo, a grave injustiça decorrente da irrevisibilidade dos contratos, quaisquer que sejam as condições supervenientes, rompendo a paridade ou equivalência que deve haver entre as prestações e contraprestações estipuladas, sendo os contraentes surpreendidos por alterações operadas nos parâmetros econômicos por fatores inteiramente alheios ao acordo das vontades.
Não se trata apenas das hipóteses em que, bem ou mal, a jurisprudência tem procurado impedir o summum jus, summa injuria, aplicando, não raro temerosamente, os princípios que inspiram o chamado 'dirigismo contratual”, recorrendo, entre outras, à cláusula rebus sic stantibus. Esta, porém, tem sido considerada inaplicável, na maioria das sentenças, quando houver texto expresso de lei”.
(REALE, Miguel. O Projeto de Código Civil - Situação atual e seus problemas fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 30)
Assinale a alternativa que deu uma solução, no Código Civil, para a injustiça referida:
- Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
- Seo contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
- A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
- Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
- Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 478 do Código Civil trata da chamada onerosidade excessiva em contratos de execução continuada ou diferida. A norma permite intervenção judicial quando a prestação de uma das partes se torna desproporcionalmente gravosa.
Para incidir, é necessário que a onerosidade decorra de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis e que haja extrema vantagem para a outra parte, rompendo a equivalência contratual.
Como medida, o devedor pode pedir a resolução do contrato; a sentença que a decretar terá seus efeitos retroagidos à data da citação, buscando reparar a injustiça.
Trata‑se de exceção ao princípio pacta sunt servanda, autorizando o Judiciário a restabelecer o equilíbrio contratual em situações extraordinárias.
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