Questão FC418352
Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário
Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)
FCC · 2021
Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário
- não tem direito de retenção por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, salvo disposição contratual em contrário.
- tem direito de retenção apenas por benfeitorias necessárias, sendo nula disposição contratual que exclua ou restrinja tal direito.
- tem sempre direito de retenção por benfeitorias necessárias, mas apenas se feitas com consentimento expresso do locador.
- tem direito de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, sendo nula disposição contratual que exclua ou restrinja tal direito.
- tem direito de retenção por benfeitorias necessárias, mesmo feitas sem o consentimento expresso do locador, salvo disposição contratual em contrário.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário possui o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no bem, ainda que essas tenham sido feitas sem o consentimento expresso do locador.
Isso decorre do dispositivo legal: art. 578, CC, que assegura ao locatário reter a coisa até ser compensado pelas despesas essenciais para a conservação ou para evitar a perda do bem.
Por benfeitorias necessárias entendem-se obras ou reparos imprescindíveis à conservação da coisa ou à manutenção de sua utilidade imediata (ex.: conserto de peça fundamental, reparo que evite deterioração grave).
Importante: o direito pode ser afastado por cláusula contratual expressa — a renúncia é válida, sendo reconhecida pela jurisprudência.
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