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Questão FC418352

Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário

Das Várias Espécies de Contrato (arts. 481 a 853)

FCC · 2021

Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário

  1. não tem direito de retenção por benfeitorias, sejam elas necessárias ou úteis, salvo disposição contratual em contrário.
  2. tem direito de retenção apenas por benfeitorias necessárias, sendo nula disposição contratual que exclua ou restrinja tal direito.
  3. tem sempre direito de retenção por benfeitorias necessárias, mas apenas se feitas com consentimento expresso do locador.
  4. tem direito de retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, sendo nula disposição contratual que exclua ou restrinja tal direito.
  5. tem direito de retenção por benfeitorias necessárias, mesmo feitas sem o consentimento expresso do locador, salvo disposição contratual em contrário.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

Na locação de coisas móveis regida pelo Código Civil, o locatário possui o direito de retenção pelas benfeitorias necessárias realizadas no bem, ainda que essas tenham sido feitas sem o consentimento expresso do locador.

Isso decorre do dispositivo legal: art. 578, CC, que assegura ao locatário reter a coisa até ser compensado pelas despesas essenciais para a conservação ou para evitar a perda do bem.

Por benfeitorias necessárias entendem-se obras ou reparos imprescindíveis à conservação da coisa ou à manutenção de sua utilidade imediata (ex.: conserto de peça fundamental, reparo que evite deterioração grave).

Importante: o direito pode ser afastado por cláusula contratual expressa — a renúncia é válida, sendo reconhecida pela jurisprudência.

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