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Questão FC418453

Sobre o sistema de responsabilidade civil:

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FCC · 2025

Sobre o sistema de responsabilidade civil:

  1. É cabível a cumulação entre os danos material e extrapatrimonial e a indenização deste deve abranger verba única, porque não se admite a cumulação entre os danos morais, psicológicos e estéticos quando derivados de um mesmo fato.
  2. No Código Civil de 2002 há previsão normativa expressa de os empresários e as empresas responderem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação, sendo que o dispositivo legal não menciona o risco envolvido na atividade desempenhada.
  3. Na remoção de perigo iminente a ilicitude é afastada na deterioração ou destruição da coisa alheia, caracterizando-se ne- cessariamente a ilicitude quando houver lesão a pessoa.
  4. Em face da regra geral que veda a decisão por equidade, é absolutamente vedada a redução equitativa da indenização no sistema brasileiro.
  5. No direito brasileiro o dano material depende da demonstração do efetivo prejuízo e cinge-se àquilo que a vítima efeti- vamente perdeu no evento danoso.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A assertiva é correta porque o Código Civil de 2002 prevê a responsabilidade objetiva dos empresários e das empresas pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (art. 931, CC): não se exige comprovação de culpa do fabricante ou comerciante.

Embora o dispositivo não explicite a noção de risco, a fundamentação normativa se apoia na teoria do risco da atividade, presente no parágrafo único do art. 927, que autoriza a obrigação de reparar independentemente de culpa quando a atividade implicar risco para terceiros.

Na prática, a vítima deve provar o dano, o defeito (ou inadequação do produto) e o nexo causal. A responsabilização, portanto, é objetiva, salvo hipóteses legais excludentes previstas em lei ou demonstradas pelo responsável.

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