Questão FC418507
Em matéria de responsabilidade civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem
Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)
FCC · 2022
Em matéria de responsabilidade civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem
- não terá direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou, independentemente de quem seja, equiparando-se o ato a uma doação.
- pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, inclusive se o causador do dano for descendente seu, ainda que absoluta ou relativamente incapaz.
- pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, mesmo que plenamente capaz.
- pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
- não terá direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Nos termos do art. 934 do Código Civil, quem ressarcir o dano causado por outrem tem o direito de reaver o que pagou — isto é, exercer o direito de regresso contra o causador do dano.
Essa regra materializa a ideia de que quem indeniza fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir do responsável direto o valor desembolsado.
Há, porém, uma exceção expressa: não cabe o reembolso quando o causador do dano for descendente do ressarcidor que seja absoluta ou relativamente incapaz.
Essa limitação protege vínculos familiares e situações em que a incapacidade do agente impede a responsabilização efetiva ou tornaria injusto o pedido de regresso.
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