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Questão FC418507

Em matéria de responsabilidade civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FCC · 2022

Em matéria de responsabilidade civil, aquele que ressarcir o dano causado por outrem

  1. não terá direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou, independentemente de quem seja, equiparando-se o ato a uma doação.
  2. pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, inclusive se o causador do dano for descendente seu, ainda que absoluta ou relativamente incapaz.
  3. pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, mesmo que plenamente capaz.
  4. pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
  5. não terá direito de reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Nos termos do art. 934 do Código Civil, quem ressarcir o dano causado por outrem tem o direito de reaver o que pagou — isto é, exercer o direito de regresso contra o causador do dano.

Essa regra materializa a ideia de que quem indeniza fica sub-rogado nos direitos do lesado, podendo exigir do responsável direto o valor desembolsado.

Há, porém, uma exceção expressa: não cabe o reembolso quando o causador do dano for descendente do ressarcidor que seja absoluta ou relativamente incapaz.

Essa limitação protege vínculos familiares e situações em que a incapacidade do agente impede a responsabilização efetiva ou tornaria injusto o pedido de regresso.

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