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Questão FC418519

Joaquim, depois de beber algumas garrafas de cerveja, saiu para passear com a sua motocicleta, quando, ao se distrair com o aparelho celular, perdeu o controle do seu veículo, vind

Da Responsabilidade Civil (arts. 927 a 954)

FCC · 2021

Joaquim, depois de beber algumas garrafas de cerveja, saiu para passear com a sua motocicleta, quando, ao se distrair com o aparelho celular, perdeu o controle do seu veículo, vindo com ele a colidir contra o muro de uma escola estadual, que acabou danificado. Alguns meses depois, Joaquim foi citado para uma ação movida pelo Estado de Goiás, proprietário do imóvel atingido, que pleiteou a condenação dele ao pagamento de indenização do valor necessário para o conserto do muro, corrigido monetariamente e com acréscimo de juros legais de mora. De acordo com o Código Civil, esse caso encerra hipótese de

  1. responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
  2. responsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da colisão.
  3. responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
  4. responsabilidade objetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data da citação.
  5. responsabilidade subjetiva, considerando-se Joaquim em mora desde a data do ajuizamento da ação.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Trata-se de responsabilidade subjetiva: Joaquim praticou um ato ilícito ao, embriagado e distraído, colidir com o muro, causando dano. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, a responsabilidade por ato ilícito exige prova dos elementos típicos.

Os pressupostos são a conduta (comissiva/omissiva), a culpa (negligência/imprudência — culpa lato sensu), o nexo causal entre a conduta e o dano, e o próprio dano. Todos estão presentes no enunciado, impondo a obrigação de reparar.

Quanto à mora, o art. 398 do CC dispõe que, nas obrigações provenientes de ato ilícito, o devedor considera‑se em mora desde que praticou o ato. Assim, os juros moratórios e a correção incidem desde a data da colisão, não a partir da citação.

Logo, é cabível a indenização pelo conserto do muro, corrigida e com juros desde a data do evento danoso.

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